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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.076.632

Planos de saúde: reajuste por faixa etária e sinistralidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE; LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS ATUARIAIS; ÍNDICES DA ANS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe provimento para determinar a apuração, em liquidação de sentença, dos percentuais de reajuste por faixa etária, afastou a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC e aplicou os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto aos arts. 421, 421-A e 478 do Código Civil.

2. A controvérsia diz respeito a ação de declaração de nulidade de reajuste anual/financeiro e por faixa etária c/c revisão contratual e repetição de indébito, em que a parte autora pleiteou reduzir o reajuste etário e afastar os reajustes por sinistralidade, com restituição de valores.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, afastou o reajuste por faixa etária aos 59 anos, substituiu os reajustes anuais por índices da ANS e condenou à devolução dos valores, com honorários fixados.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, reconheceu abusiva a majoração de 70% por deslocamento etário, substituiu-a por 45,02% com base em média de mercado da ANS e manteve a limitação dos reajustes anuais aos índices da ANS, com devolução simples.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a apuração do percentual substitutivo deve ocorrer em liquidação por cálculos atuariais ou se é possível a substituição direta por índices da ANS; (ii) saber se há preclusão probatória quanto à demonstração dos critérios de variação de custos e sinistralidade; e (iii) saber se se aplica analogicamente o art. 12 da RN ANS n. 565/2022 para limitar reajustes em contrato omisso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplicação das teses firmadas nos Temas 952 e 1016 do STJ: reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária, a definição do percentual adequado demanda apuração técnica em liquidação, por cálculos atuariais, observada a "variação acumulada" da RN ANS n. 63/2003.

7. Inviável a substituição automática por índices da ANS em planos coletivos quando determinada a apuração atuarial em liquidação; preserva-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

8. Mantidos os óbices de prequestionamento quanto aos arts. 421, 421-A e 478 do Código Civil: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento : "1. A abusividade do reajuste por faixa etária impõe que o percentual adequado seja apurado em liquidação de sentença por cálculos atuariais, conforme as teses dos Temas 952 e 1016 do STJ. 2. Não se admite a substituição automática por índices da ANS em planos coletivos quando fixada a apuração atuarial em liquidação. 3. Mantêm-se os óbices de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ."

Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 927, 1.039; CC, arts. 421, 421-A, 478.

Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp n. 2.166.999/DF; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ; STJ, REsp n. 1.873.377/SP; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.

Tese

"1. A abusividade do reajuste por faixa etária impõe que o percentual adequado seja apurado em liquidação de sentença por cálculos atuariais, conforme as teses dos Temas 952 e 1016 do STJ. 2. Não se admite a substituição automática por índices da ANS em planos coletivos quando fixada a apuração atuarial em liquidação. 3. Mantêm-se os óbices de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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