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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.023

Indeferimento de liminar na origem: supressão de instância

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, à luz da Súmula n. 691/STF, por ausência de teratologia ou ilegalidade flagrante e para evitar supressão de instância.

2. Fato relevante. A agravante sustenta periculum in mora e alega nulidades das buscas domiciliares por falta de justa causa e vício de consentimento, além de violação aos arts. 240, 241, 249 e 157 do Código de Processo Penal, requerendo suspensão imediata dos efeitos da condenação até o julgamento da revisão criminal e recomendação de celeridade ao Tribunal de origem.

3. As decisões anteriores. A decisão monocrática na origem indeferiu a tutela de urgência por ausência dos pressupostos autorizativos e por demandar cognição aprofundada, e o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer do habeas corpus e conceder tutela de urgência, inclusive suspensão dos efeitos da condenação, diante de alegada ilegalidade flagrante e teratologia.

5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da liminar na origem carece de fundamentação idônea ou configura decisão teratológica a justificar a mitigação do enunciado sumular, não obstante o não exaurimento da instância ordinária.

III. Razões de decidir

6. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que impede a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

7. A mitigação do enunciado sumular apenas se justifica em hipóteses excepcionais de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, o que não se verifica, pois o indeferimento da liminar foi fundamentado na ausência dos requisitos da medida urgente.

8. Os fundamentos invocados exigem cognição aprofundada e análise meritória pelo colegiado do Tribunal de origem, sendo incompatíveis com a apreciação perfunctória própria de medida liminar.

9. O trânsito em julgado da condenação reforça a necessidade de exame minucioso para eventual mitigação de seus efeitos, o que não se compatibiliza com a via estreita e a urgência pretendida.

10. O processamento do feito, na hipótese, implicaria indevida supressão de instância, razão pela qual se mantém o não conhecimento do writ e se rejeita o pedido de suspensão dos efeitos da condenação.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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