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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000058-67.2025.5.07.0014

Rito sumaríssimo: auxílio moradia

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUXÍLIO MORADIA. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. In casu, a parte indicou ofensa ao art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal. Ocorre que eventual afronta aos referidos dispositivos constitucionais ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação prévia de ofensa à legislação infraconstitucional que regula a natureza jurídica de parcelas pagas como contraprestação dos serviços (artigo 457 da CLT) e o ônus da prova (artigos 818 da CLT e 373 do CPC). Outrossim, o Regional foi categórico ao consignar que “Na situação dos autos, a sentença (Id. 2cbb29f, p. 3) destacou que, pela própria narrativa autoral, o Reclamante recebia um valor a título de moradia, e que esse montante era fornecido como condição PARA o trabalho, e não PELO trabalho.”. Conforme se verifica, a decisão recorrida revela harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 367, I, segundo a qual "A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.”. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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