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Jurisprudências

STJAREsp 3.070.937

Responsabilidade civil em serviço odontológico, cerceamento de defesa e danos morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM SERVIÇO ODONTOLÓGICO, CERCEAMENTO DE DEFESA E DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 41.460,00.

3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com condenação em obrigação de fazer, fixação de danos morais e honorários advocatícios.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou o cerceamento de defesa, reconheceu falha técnica e falta de informação, e reputou razoável o valor dos danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa, indeferimento de provas e má distribuição do ônus probatório (CPC, arts. 357, 369, 370 e 373, I e II); (ii) saber se ocorreu violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV); (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 489, § 1º, IV); (iv) saber se há excludentes de responsabilidade ou inexistência de defeito do serviço e afronta à função social e à boa-fé contratual (CDC, art. 14, § 3º, I e II; CC, arts. 421 e 422); (v) saber se inexistiu dano moral indenizável (CDC, art. 14, § 1º; CC, arts. 186 e 927); e (vi) saber se se comprovou o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao cerceamento de defesa, à falha na prestação do serviço e à configuração do dano moral.

7. Refoge da competência do STJ a análise de violação a dispositivo constitucional.

8. Não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a necessidade de prova oral, a suficiência da prova pericial e documental e a distribuição do ônus probatório.

9. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório quanto ao cerceamento de defesa, à falha na prestação do serviço e à configuração do dano moral. 2. Refoge da competência do STJ a análise de violação a norma constitucional. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a necessidade de prova oral, a suficiência das provas e o ônus probatório, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 369, 370, 373, 489 § 1º IV, 1.029 § 1º; CDC, arts. 14 § 1º, 14 § 3º I, II; CC, arts. 186, 927, 421, 422; RISTJ, art. 255 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório quanto ao cerceamento de defesa, à falha na prestação do serviço e à configuração do dano moral. 2. Refoge da competência do STJ a análise de violação a norma constitucional. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a necessidade de prova oral, a suficiência das provas e o ônus probatório, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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