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Jurisprudências

TSTRRAg 669-31.2017.5.06.0013

Intervalo do art. 384 da CLT: prescrição

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. 1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. SÚMULA 422 DO TST. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Não se conhece do agravo de instrumento , por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória da revista, nos termos em que foi proposto. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o TRT adotou posicionamento que se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento do caráter salarial do auxílio-alimentação nas hipóteses em que houve mudança de sua natureza jurídica por meio de norma coletiva ou em razão da adesão da empresa ao PAT, nos termos da Súmula 294 do TST. Incidência dos óbices contidos na Súmula 333 do TST e no § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONVENÇÃO COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Para melhor exame da apontada violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 4. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA – GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do acórdão regional verifica-se a exposição fundamentada das razões pelas quais a Corte Regional não acatou os argumentos da reclamada, trazidos nos embargos de declaração aviados, de forma a restar incólume o art. 93, IX, da Constituição da República e a não ser evidenciada a transcendência matéria em nenhum de seus indicadores. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – 1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONVENÇÃO COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Em razão da diretriz dada pelo STF na fixação do Tema 1.046, está superado entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-1 do TST, pelo que o direito material postulado (natureza jurídica do auxílio-alimentação) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, portanto, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. No caso concreto, é incontroverso que a CCT 1994/1995 consignou, no parágrafo quinto da Cláusula 13ª, a natureza indenizatória do auxílio alimentação. Julgados. Recurso de revista a que se conhece e que se dá provimento. 2. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DE REFLEXOS DO AUXÍLO ALIMENTAÇÃO SOBRE O FGTS. Reconhecida a natureza indenizatória do auxílio alimentação, resta prejudicado o exame da prescrição decorrente da incidência de reflexos dessa verba sobre o FGTS.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer parcialmente do agravo de instrumento do reclamando e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO COLETIVA"; II) não conhecer do recurso de revista da reclamante; III) conhecer do recurso de revista do reclamado, quanto ao tema "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO COLETIVA", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a validade das normas coletivas que dispõem sobre a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e excluir a condenação patronal à integração salarial do auxílio alimentação. Prejudicado o exame do tema recursal afeto à prescrição decorrente da incidência de reflexos dessa verba sobre o FGTS.

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