STJAgRg no AREsp 3.279.726
Roubo simples e descumprimento de medida protetiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo simples e descumprimento de medida protetiva
- Prequestionamento
- Retratação extrajudicial da vítima
- Prova nova
- Ausência de justificação criminal e de contraditório
- Constrangimento ilegal manifesto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RETRATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL E DE CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte, embora tenha impugnado a incidência da Súmula 7/STJ, não infirmou adequadamente o fundamento autônomo relativo à ausência de prequestionamento das teses de desclassificação do roubo para furto, redimensionamento da pena e alteração do regime, limitando-se a sustentar que constituiriam consequências lógicas do acolhimento da tese fundada no art. 621, III, do Código de Processo Penal. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Não há constrangimento ilegal manifesto na recusa da retratação extrajudicial da vítima como prova nova quando a declaração, ainda que com firma reconhecida, foi produzida unilateralmente, sem prévia justificação criminal e sem produção judicial sob contraditório, em consonância com a jurisprudência da Terceira Seção.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.