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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 536-11.2022.5.17.0141

Dessa forma, não é possível constatar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). 2. Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da CF, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 3. Na hipótese, houve o detido exame por parte do Colegiado de todas as questões fáticas e probatórias relevantes devolvidas à sua análise, quando afirma que, não obstante o contrato escrito de representação comercial firmado entre as partes, nos termos da Lei nº 4.886/65, a análise da relação deve observar o princípio da primazia da realidade. Nesse contexto, após valoração da prova oral e expressa análise dos documentos juntados aos autos, consignou que o conjunto probatório evidenciou a existência de relação de emprego entre as partes, especialmente pela presença de subordinação jurídica, elemento que distingue o trabalho autônomo da relação empregatícia, ainda que formalizada mediante contrato. 4. Dessa forma, não é possível constatar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, portanto, os artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTANTE COMERCIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que se depreende " da inicial que o Reclamante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com a Reclamada, embora a empresa alegue que o Autor prestava serviços na qualidade de representante comercial ", de forma que, portanto, " não se está diante de caso que atraia a aplicação da tese fixada pelo eg. STF em sede do Tema 550 da Repercussão Geral, uma vez que a controvérsia instaurada nestes autos diz respeito à relação de trabalho tida entre as partes ". 2. O Tema nº 550 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que discutia a pretensão de pagamento de " comissões sobre vendas decorrentes de contrato de representação comercial autônoma, ajuizada pelo representante, pessoa física ", versa sobre a competência para processar e julgar controvérsia atinente à relação jurídica entre representante comercial e representada comercial, tendo o Supremo Tribunal Federal atribuindo à Justiça Comum a competência para apreciar e julgar o feito. 3. A jurisprudência desta Corte Superior do Trabalho, com fundamento na decisão proferida no referido precedente da Suprema Corte, firmou o entendimento no sentido de que a discussão relativa às parcelas previstas na Lei nº 4.886/65 não se insere na competência desta Justiça Especializada. Precedentes. Entretanto, na hipótese em que o reclamante busca o reconhecimento de vínculo empregatício – caso dos autos –, não se aplica a tese firmada no Tema nº 550 da Tabela de Repercussão Geral, de forma que cabe à Justiça do Trabalho a competência para apreciar e julgar o feito. Precedentes. 4. Nesse sentido, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, ante a incidência da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, ao valorar o conjunto probatório dos autos, notadamente a prova testemunhal e documental, concluiu que a relação jurídica estabelecida entre as partes era empregatícia, sobretudo ante a verificação da subordinação jurídica, bem como dos demais requisitos para a caracterização do vínculo. 2. Para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que não havia vínculo empregatício, sob as alegações recursais embasadas na configuração de terceirização ou de outras formas de divisão do trabalho, como a representação comercial, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte demonstre patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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