TSTRRAg 10695-82.2013.5.01.0073
Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Aeronáutico
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de transcrição das razões dos embargos de declaração
- Descumprimento do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Não examinada
- Horas extraordinárias em solo
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I . O recurso de revista não atende às exigências previstas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, visto que a parte recorrente não transcreveu o trecho dos embargos de declaração em recurso ordinário. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM SOLO. AERONAUTA. TEMPO DE APRESENTAÇÃO ANTERIOR AO VOO E APÓS O CORTE DOS MOTORES. COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO NAS ESCALAS POR PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. INOCUIDADE DO DEBATE SOBRE ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I . O Tribunal Regional deferiu as horas extraordinárias com amparo em robusta prova testemunhal, a qual demonstrou a inidoneidade das escalas de trabalho ao comprovar que a empresa omitia o real tempo laborado em solo (exigência fática de apresentação com 1 hora de antecedência e retenção a bordo por 1 hora após a parada final dos motores para a execução de tarefas acessórias). Desse modo, a insurgência que visa ao reconhecimento da validade integral dos registros ou à ausência de extrapolação da jornada diária de 11 horas demanda o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado pela Súmula 126 do TST. II. A discussão pautada nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC revela-se inócua quando a lide é solucionada com base nos elementos de convicção efetivamente produzidos, restando superada a distribuição abstrata do encargo probatório. Transcendência não examinada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AERONAUTA. INCLUSÃO DE PARCELAS VARIÁVEIS VINCULADAS À ATIVIDADE DE VOO. QUILOMETRAGEM, HORAS DE RESERVA E COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. NATUREZA DE SALÁRIO BÁSICO. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 191, I, DO TST E COM A TESE FIXADA NO IRR 129 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Na hipótese do contrato de trabalho dos aeronautas, o Tribunal Regional procedeu à correta exegese da estrutura remuneratória peculiar da categoria (artigo 41 da Lei 7.183/1984), assentando que as parcelas pagas habitualmente em razão da unidade de tempo (quilometragem voada mensalmente, horas de reserva e compensação orgânica) ostentam natureza jurídica de verdadeiro salário básico, integrando a base de cálculo do adicional de periculosidade. II. A decisão recorrida guarda estrita consonância com a Súmula 191, I, do TST e com a tese jurídica vinculante fixada no IRR-129 desta Corte (incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST), haja vista que apenas os prêmios por vendas e as comissões de chefia qualificam-se como prêmios ou gratificações excludentes. III. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. GRATIFICAÇÃO DE CHEFE DE BORDO. CARGO EXTINTO FORMALMENTE. MANUTENÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E DA RESPONSABILIDADE PRATICADAS DE FORMA GRATUITA. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. O Tribunal Regional delimitou que, não obstante a extinção formal da função "no papel", a prova oral demonstrou que a reclamante continuou a desempenhar, na prática, as atribuições de chefia de equipe como comissária sênior sempre que era a mais antiga da tripulação, evidenciando que a empresa exigia a responsabilidade do encargo de forma gratuita. A alteração das premissas delineadas na origem para afastar o direito à percepção da gratificação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice intransponível da Súmula 126 do TST e prejudica a análise da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. DIRETRIZ OPERACIONAL DE DESLIGAMENTO DO AR-CONDICIONADO DA AERONAVE EM SOLO. DESCONFORTO TÉRMICO E RECLAMAÇÕES DE PASSAGEIROS DIRECIONADAS ÀS COMISSÁRIAS DE BORDO. MERO DISSABOR DO DIA A DIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE LESÃO INDIVIDUALIZADA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. DIRETRIZ OPERACIONAL DE DESLIGAMENTO DO AR-CONDICIONADO DA AERONAVE EM SOLO. DESCONFORTO TÉRMICO E RECLAMAÇÕES DE PASSAGEIROS DIRECIONADAS ÀS COMISSÁRIAS DE BORDO. MERO DISSABOR DO DIA A DIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE LESÃO INDIVIDUALIZADA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECONHECIMENTO. I. A matéria diz respeito à possibilidade de condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais em razão de diretriz operacional que determina o desligamento do ar-condicionado da aeronave em solo, gerando desconforto térmico e reclamações de passageiros direcionadas à tripulação. A causa oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT, por demandar a definição dos contornos normativos da responsabilidade civil subjetiva e os limites de qualificação do dano extrapatrimonial no âmbito das relações de trabalho, sob perspectiva nova. II. A configuração do dever de indenizar prejuízos extrapatrimoniais exige o preenchimento concomitante dos requisitos contidos nos artigos 7º, XXVIII, da Constituição da República e 186 do Código Civil (conduta culposa ou dolosa, nexo causal e efetivo dano aos direitos da personalidade), revelando-se inviável a presunção de dano in re ipsa decorrente de mera contrariedade ambiental. III. No âmbito da aviação civil comercial, a diretriz de racionalização do uso do sistema de climatização da aeronave em solo apenas quando a temperatura externa era inferior a 23°C evidencia a razoabilidade da medida de gestão de custos e afasta a hipótese de exposição abusiva a calor excessivo ou ambiente insalubre. Ademais, gerenciar as reclamações e a insatisfação de usuários insatisfeitos insere-se no risco profissional ordinário das funções de comissário de bordo, não se tipificando como situação vexatória, humilhante ou degradante apta a violar os direitos da personalidade do trabalhador. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno da parte reclamada e, no mérito, (a.1.) quanto à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e aos temas "horas extraordinárias dos aeronautas", "base de cálculo do adicional de periculosidade" e "gratificação de exercício de cargo de chefe de bordo"; negar-lhe provimento; (a.2) quanto ao tema "indenização por dano moral - ar condicionado desligado - aeronave no solo" dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento da parte reclamada; (b) conhecer do agravo de instrumento da parte reclamada quanto ao tema "indenização por dano moral - ar condicionado desligado - aeronave no solo" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista da parte reclamada; (c) reconhecer que o tema "indenização por dano moral - ar condicionado desligado - aeronave no solo" oferece transcendência jurídica, conhecer do recurso de revista da parte reclamada, por da violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais decorrente do desligamento do ar-condicionado em solo. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Gratificação de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo