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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 11823-65.2017.5.03.0163

Dispensa discriminatória: cardiopatia grave

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DO TST. CARDIOPATIA GRAVE. EPISÓDIOS DE INFARTOS. ÔNUS PROBATÓRIO. A decisão regional, ao considerar o quadro de cardiopatia grave como apto a atrair a incidência do disposto na Súmula 443 do TST, decidiu em consonância com a jurisprudência mais recente desta Corte Superior, que tem reiterado o entendimento de que as doenças cardíacas graves colocam o trabalhador em situação estigmatizante. Nesse contexto, atribui-se à Reclamada o ônus de provar sua alegação defensiva, no sentido de que a dispensa não se deu por razões discriminatórias. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO ACOMETIDO DE CARDIOPATIA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O TRT, soberano na análise da matéria fática, concluiu que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que a dispensa não teve caráter discriminatório. Nesse contexto, o acolhimento da tese patronal de que não houve prática de conduta ilícita a justificar a responsabilização civil do empregador esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Além disso, no tocante à indenização por danos morais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser in re ipsa o dano moral decorrente de dispensa discriminatória. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. SÚMULA 333 DO TST. O TRT considerou indevida a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois a ação foi ajuizada em 17/10/2017, antes da vigência da Lei 13.467/2017. Ao decidir dessa forma, o Tribunal Regional observou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consubstanciado no art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, segundo o qual " a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 ". A matéria encontra-se pacificada e não suscita mais discussão neste Tribunal Superior, pelo que incide ao caso o disposto na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ADC 58 E 59. O TRT determinou que deve ser aplicado o IPCA-E a partir de 25/03/2015. Por se tratar de decisão que não se amolda à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ADC 58 E 59. No julgamento das ADCs n. 58 e 59 em conjunto com as ADIs n. 5.857 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária)". Destarte, o acórdão regional deve ser reformado para adequar-se à tese vinculante exarada pelo STF, mas também deve observar a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, estabelecendo que, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada apenas quanto ao tema "correção monetária", por possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Indenização por Dano Material; Correção Monetária; Transcendência; Repercussão Geral

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