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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.163.892

Concurso: inviabilidade de apreciação por meio de recurso especial

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Concurso
  • Inviabilidade de apreciação por meio de recurso especial
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Perda superveniente do objeto
  • Análise de matéria de fato

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO A REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. JURIDICIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU O CONCURSO PÚBLICO. OBJETO ESTRANHO AO FEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso especial tem origem em mandado de segurança impetrado contra ato da Universidade Federal Fluminense (UFF), visando suspender a exoneração do cargo de Professor Titular, alegando que a pena de perda da função pública, aplicada em ação de improbidade referente ao cargo anteriormente ocupado, não poderia alcançar o novo cargo.

2. Quanto à alegada contrariedade aos arts. 10, 933, 941, caput, e 1.024, § 1º, do CPC, registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento.

3. Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente.

4. Também não há como conhecer do recurso especial quanto à alegada ofensa ao art. 59, II, do Regimento Interno do TRF2, uma vez que o aludido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.

5. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.

6. O Tribunal de origem julgou extinto o processo - que tinha como pedido suspender a exoneração do cargo de Professor Titular -, sem resolução do mérito, em razão da anulação do concurso público, pela própria Administração.

7. A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.

8. Ademais, a sindicabilidade do ato administrativo que anulou o concurso público, além de impassível de ser conhecido no mandado de segurança no bojo do qual interposto o presente recurso especial, em razão da necessária dilação probatória, constitui alargamento do espectro objetivo da ação. Por conseguinte, não se conhece, assim, da alegada ofensa ao art. 77, VI, do CPC.

9. Quanto ao dissídio jurisprudencial, impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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