TSTAg-AIRR 0102573-83.2017.5.01.0482
Transação extrajudicial: adesão a plano de demissão voluntária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Transação extrajudicial
- Adesão a plano de demissão voluntária
- Óbice processual
- Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
- Horas extras
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA (ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT). ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, quanto ao tema em epígrafe, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito nas razões de recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. 2. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Ao contrário do que aponta a agravante, a controvérsia não foi dirimida com base na aferição da validade do instrumento coletivo aplicável (Súmula 297, I, do TST), mas a partir das regras de distribuição do ônus de prova, do qual a ré, de acordo com o Regional, não se desincumbiu (Súmula 338, I, do TST c/c arts. 373, II, do CPC e 818, II, da CLT), fundamento este, acrescente-se, nem sequer impugnado especificamente no recurso de revista (art. 896, 1°-A, III, da CLT). 2.2. Não há, portanto, clamar-se a validade do acordo de compensação ou remeter ao Tema 1.046 do STF. 2.3. Por fim, a alegação de que “todas as horas extras eventualmente laboradas pelo obreiro já foram quitadas” demandaria a revisão de fatos e provas por esta instância extraordinária, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora