STFARE 1.580.000 AgR
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios: nulidade por violação à paridade de armas
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito do Trabalho
- Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
- Nulidade por violação à paridade de armas
- Pretensão de absolvição por insuficiência de provas
- Ofensa reflexa à Constituição
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Perturbação do trabalho ou do sossego alheios. Nulidade por violação à paridade de armas. Pretensão de absolvição por insuficiência de provas. Temas 660 da RG. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa à Constituição. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista o enquadramento da matéria no Tema 660 da repercussão geral e a aplicação da Súmula 279 do STF, bem como pela existência de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as alegações de ofensa aos princípios constitucionais configuram violação direta ou apenas reflexa à Constituição, exigindo reexame de normas infraconstitucionais; e (ii) determinar se o reexame de fatos e provas é cabível em sede de recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. O STF ratificou (Tema 660) que a afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada, quando depender da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa apenas indireta ou reflexa à Constituição Federal, não ensejando reexame em recurso extraordinário.
4. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 desta Corte.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.