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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011211-10.2022.5.15.0005

Prescrição: tRT deixou de realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista no tocante ao tema em referência

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Diferenças salariais
  • Remuneração variável
  • Prêmio por atingimento de metas
  • Diferenças de comissões
  • Vendas canceladas, não faturadas e estornadas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 14.010/2020. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT deixou de realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista no tocante ao tema em referência. Ocorre que, tendo em vista o cancelamento da Súmula 285 do TST e da Orientação Jurisprudencial 377 da SBDI-1 desta Corte, deveria ter a parte manejado embargos de declaração para instar a autoridade local a fazê-lo, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, dispositivo que, nos termos do art. 3º da referida IN, passou a viger a partir de 15/04/2016. Precedente. Desta maneira, não tendo a parte manejado embargos de declaração, a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade das matérias ora recorridas, resta evidenciada a preclusão de que versa o artigo 254, § 1º, do RITST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIO POR ATINGIMENTO DE METAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT registrou que “a reclamada logrou demonstrar que as metas eram fixadas até o final do mês anterior para implementação no mês subsequente, sendo que não havia alteração lesiva ao trabalhador, mas sim ajustes decorrentes da produção e da oferta de produtos, uma vez que a empresa trabalha com produtos perecíveis. Que as metas eram estipuladas por ‘famílias’ de produtos, sendo que na ausência de algum produto ele poderia ser substituído por outro da mesma família”. Quanto ao depoimento da testemunha autoral, entendeu que não ficou “comprovada prática ilícita por parte da reclamada em sua política de premiação decorrente de atingimento de metas.”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa no sentido de que houve alteração das metas pela reclamada em prejuízo do trabalhador, bem como incorreções no pagamento da remuneração variável, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes às propaladas violações aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E ESTORNADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A argumentação recursal está calcada na alegação de que “as devoluções de vendas não eram consideradas para a implementação das metas de vendas, em clara transferência dos ônus operacionais aos empregados”. Ocorre que o e. TRT, mesmo instado a se manifestar quanto ao estorno de vendas por devolução/cancelamento pelos clientes, não discorreu quanto à controvérsia. Nesse contexto, não tendo sido arguida nulidade por negativa de prestação jurisdicional, inviável o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o obstáculo da Súmula nº 126 do TST, uma vez que, para se chegar à conclusão pretendida pela ora agravante, necessário seria a incursão no conjunto probatório. Ressalte-se, por relevante, não ser possível a aplicação da Súmula nº 297, III, do TST, uma vez que a questão envolve matéria fática. Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o autor estava enquadrado na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, consignando para tanto que “o contrato de trabalho colacionado sob Id dafe948 especificamente dispõe a contratação para o desempenho da função de ‘supervisor de vendas’ desde o início da relação jurídica entabulada entre as partes”, atribuição esta dotada de especial fidúcia. Além disso, confrontando as provas colacionadas no processo, constatou que o autor era “responsável pela coordenação e liderança da equipe, bem como rotineiramente não somente participava do processo seletivo, como também opinava sobre quem ingressava em seu grupo de trabalho (‘staff’); além de ser o responsável pelos atos organizacionais relativos aos mesmos, como por exemplo, metas, substituições em razão de ausências de funcionários, férias, horários, etc.”. Quanto ao elemento objetivo (remuneratório), previsto no parágrafo único do artigo 62 da CLT, fundamentou que da, “análise dos recibos juntados aos autos, nota-se que os holerites revelam que o reclamante auferia ganhos superiores aos dos demais empregados (na verdade, o patamar salarial base do autor já representava até mais do que o triplo do salário base de seus subordinados. Assim, a prova documental também socorreu a tese da parte passiva no particular”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de que não houve preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 62 da CLT, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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