STJAREsp 2.750.942
Coisa julgada e eficácia preclusiva
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Coisa julgada e eficácia preclusiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento do art. 10 do CPC com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e falta de cotejo analítico, além da prejudicialidade pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de diferença de atualização e juros moratórios sobre valores bloqueados em conta corrente entre 2015 e 2017, com pedido de incidência da média IGP-DI/INPC e juros de 1% ao mês.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, reconhecendo a coisa julgada e fixando honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença por eficácia preclusiva da coisa julgada, à luz do art. 508 do CPC, e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10 do CPC por decisão surpresa ao reconhecer coisa julgada de ofício; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC por julgamento fora dos limites do pedido; (iii) saber se o art. 327 do CPC autoriza ação autônoma para cobrança de encargos moratórios; (iv) saber se, à luz do art. 337, §§ 1º-4º, do CPC, não haveria tríplice identidade e se deveria ser reconhecida litispendência; (v) saber se o art. 503 do CPC limita a coisa julgada às questões principais do dispositivo, afastando os encargos moratórios; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com o EREsp 1.264.894/PR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada violação do art. 10 do CPC não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, o que impede o conhecimento do tema no especial.
7. A conclusão do acórdão recorrido quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada alinha-se à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ e mantendo a extinção sem resolução do mérito.
8. A análise do dissídio fica prejudicada diante do óbice da Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 10 do CPC no acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão estadual está em consonância com a orientação desta Corte sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada, mantendo a extinção sem resolução do mérito. 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 327, 337, §§ 1º-4º, 492, 503, 508, 485, V, e 85, §§ 2º, 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.820.993/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025.
Tese
"1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 10 do CPC no acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão estadual está em consonância com a orientação desta Corte sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada, mantendo a extinção sem resolução do mérito. 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula n. 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.