TSTAg-AIRR 0020442-52.2021.5.04.0571
Adicional de periculosidade: base de cálculo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Base de cálculo
- Flexibilização
- Norma coletiva
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. FLEXIBILIZAÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Esta Corte, em 2016, consolidou entendimento nos termos do item III da Súmula 191, no sentido de que não prevalece a alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.740/2012 para os contratos celebrados sob a égide da Lei nº 7.369/1985, calculando-se o adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. 2. O adicional de periculosidade constitui norma de saúde e segurança do trabalho, inserindo-se no rol de direitos absolutamente indisponíveis que não podem ser suprimidos ou reduzidos por negociação coletiva, a teor do art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT, e da ressalva contida no Tema nº 1.046 do Supremo Tribunal Federal. Incidência da Súmula nº 191, II e III, do TST. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. CARÁTER BRITÂNICO E INCONGRUÊNCIAS. INVALIDADE. SÚMULA Nº 338 DO TST. INSURGÊNCIA GENÉRICA E DESCONEXA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional, com amparo na Súmula nº 338 do TST, declarou a invalidade dos cartões de ponto ante o seu caráter britânico (anotação invariável de horários) e diante das incongruências materiais neles registradas, o que culminou na presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial e fulminou, por arrastamento, o sistema de compensação de jornada. 2. A parte recorrente, todavia, não impugnou especificamente esses fundamentos, limitando-se a deduzir argumentos genéricos e descontextualizados, a exemplo da invocação do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal para questionar a invalidade do sistema de compensação de jornada, sem considerar que o óbice decorreu da imprestabilidade dos registros de ponto, e não de vício formal ou de outro aspecto relacionado à negociação coletiva. 3. A exigência de dialeticidade, consagrada no art. 932, III, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, impõe ao recorrente o ônus de infirmar, de maneira clara e individualizada, as razões de fato e de direito que alicerçaram o decisum recorrido — ônus do qual a parte não se desincumbiu no particular. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator