TSTAg-AIRR 10814-85.2019.5.03.0070
Indenização por dano moral: valor arbitrado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada superior a 8 horas diárias
- Autorização em norma coletiva
- Validade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A fixação do valor da indenização por dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com observância do art. 944 do Código Civil. Há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. 1.2. No caso, tais parâmetros foram observados pelo Tribunal Regional, pelo que não é possível reputar ínfimo o montante arbitrado, a justificar a intervenção desta Corte Superior. 1.3. Acrescente-se que o STF, no julgamento da ADI 6.050, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 223-G, § 1º, da CLT, para estabelecer que "os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial". Por essa razão, também, não é possível vislumbrar ofensa ao referido artigo . 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo jornada diária superior a oito horas, em turnos de revezamento. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Na ocasião, o Ministro Relator destacou que "a autonomia coletiva não pode ser simplesmente substituída pela invocação do princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade, oriundos do direito individual do trabalho" (p. 29, inteiro teor do acórdão). Como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, "havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)" (p. 103, inteiro teor do acórdão) . Assim, superada a aplicação da Súmula 423/TST diante do Tema 1.046 do STF . 2.3. Destaque-se, ainda, que, do trecho transcrito do acórdão regional, não há registro de que a reclamada não observava as disposições dos acordos coletivos, o que atrai a incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT para o exame da alegação recursal. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Transcendência; Valor Arbitrado