TSTAg-RRAg 0000677-93.2017.5.05.0026
Contribuição previdenciária: desoneração da folha de pagamento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Desoneração da folha de pagamento
- Intervalo intrajornada
- Redução e fracionamento para 20 minutos por meio de norma coletiva
- Invalidade
- Limite mínimo de 30 minutos
Ementa
DIREITO CONSTITUIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI N. 12.456/2011. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o enquadramento da agravante nas hipóteses em que há a aplicação de alíquota diferenciada incidente na receita bruta da empresa, de acordo com a Lei n. 12.546/2011 (desoneração de folha de pagamento). 2. A Instrução Normativa RFB n. 1.436 da Receita Federal, em seu art. 18, expediu orientação no sentido de ser aplicável o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei n. 12.546/11, também às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões judiciais, desde que seja observada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços. Nesse sentido, também se consolidou a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Na hipótese, o acórdão regional foi enfático sentido de que a agravante não comprovou os requisitos exigidos pela Lei n. 12,456/2011 para que pudesse se enquadrar na chamada desoneração da folha de pagamento, a qual prevê a incidência de alíquota diferenciada incidente sobre a receita bruta auferida pela empresa. Além disso, consignou que o mero enquadramento da atividade exercida pela agravante não enseja a aplicação da legislação mencionada, visto que se trata de uma faculdade a ser exercida pela empresa interessada no modo de contribuição diferido. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que a agravante comprovou, por meio dos documentos colacionados, que está sujeita a desoneração prevista na Lei n. 12.546/2011, necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 5. Ademais, no que tange à alegação de que, no período do contrato de trabalho debatido nos autos, a Lei n. 12.546/2011 determinava ser obrigatória a incidência da alíquota sobre a receita bruta e não uma mera faculdade da agravante, conforme alteração posterior ao vínculo de emprego da autora, que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob tal perspectiva, tampouco após a oposição de embargos de declaração, inexistindo tese jurídica explícita acerca do tema. 6. Nesse contexto, em relação à referida alegação, forçoso concluir que a pretensão recursal não se viabiliza, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 297, I, do TST). Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO PARA 20 MINUTOS POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LIMITE MÍNIMO DE 30 MINUTOS. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade e a aplicabilidade de cláusula coletiva que estabeleceu a redução e o fracionamento do intervalo intrajornada. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 4. No que se refere ao intervalo intrajornada, matéria objeto do recurso de revista, não é possível considerar o período de uma hora de descanso (para jornada superior a 6 horas) como direito absolutamente indisponível, não só porque esta Corte possui firme entendimento no sentido de que, em certos casos, poderia haver a redução do intervalo, como, por exemplo, quando observados os requisitos do art. 71, § 3º, da CLT, como também porque a Constituição Federal não prevê tempo mínimo de intervalo intrajornada. 5. No entanto, o art. 611-A, III, da CLT inventariou os direitos cuja supressão ou redução constituem objeto lícito de negociação coletiva, e, dentre eles, consta a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, desde que respeitado o intervalo mínimo de trinta minutos para a jornada superior a seis horas. 6. No caso, o TRT reconheceu a validade e a respectiva incidência da norma coletiva que reduziu e fracionou o intervalo intrajornada da autora para 20 (vinte) minutos, a partir da vigência da CCT/15 (05/2015), em conformidade com o art. 71, § 5º, da CLT. Contudo, reputou inválida as cláusulas coletivas anteriores, com base na OJ n. 342, da SbDI-I, do TST, condenando a agravante ao pagamento da hora suprimida com o respectivo adicional. 7. Nesse contexto, verifica-se que a norma coletiva é inválida. Todavia, ante o postulado da reformatio in pejus, mantém-se a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator