STFRE 1.544.649 AgR-ED
PIS e COFINS sobre o ICMS na aquisição de bens e serviços
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- PIS e COFINS sobre o ICMS na aquisição de bens e serviços
- Apuração de créditos
- Vedação
- Debate infraconstitucional
- Ausência de ofensa direta à CF/1988
- CPC, art. 1.033
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS SOBRE O ICMS NA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. VEDAÇÃO. LEI FEDERAL N. 14.592/2023. TEMA 1.394/RG. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CF/1988. CPC, ART. 1.033. REMESSA AO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento ao agravo interno.
2. A parte alega omissão, alegando que não foi determinada a remessa do processo ao STJ. Aduz que o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão ora em debate, ante o caráter infraconstitucional (Tema 1.394/RG). Assevera que o STJ, ao analisar o recurso especial, compreendeu que a controvérsia possuiria índole constitucional, tendo afetado, contudo, em momento posterior, essa mesma matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.364/STJ). Requer o provimento dos embargos, para que seja determinada a remessa ao STJ nos termos do art. 1.033 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em saber se o ato embargado incorre em omissão ao deixar de determinar a remessa ao STJ, nos termos do art. 1.033 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC.
5. Ao analisar o RE 1.542.700 RG, paradigma do Tema 1.394/RG, o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral de debate idêntico ao da espécie, relacionado à possibilidade de se utilizar o valor do ICMS incidente em operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/Cofins, após as alterações da MP n. 1.159/2023 e da Lei n. 14.592/2023, que modificaram as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.
6. O STJ, por ocasião do julgamento do apelo especial interposto simultaneamente pela embargante, entendeu que aquele recurso não ultrapassaria a barreira do conhecimento, em virtude de o Tribunal de origem ter dirimido a controvérsia sob enfoque eminentemente constitucional.
7. Considerada a natureza infraconstitucional da controvérsia debatida no recurso extraordinário, mostra-se pertinente a observância da regra prevista art. 1.033 do CPC e a remessa do processo ao STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração acolhidos, com determinação de remessa do processo ao STJ, nos termos do art. 1.033 do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração para, acolhendo-os, sanar a omissão apontada e determinar a remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça, para que proceda na forma do art. 1.033 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.