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Jurisprudências

STJAREsp 2.944.302

Erro médico: responsabilidade da operadora

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por negativa de seguimento à luz do Tema n. 1.076 do STJ quanto aos honorários.

2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos materiais e morais, envolvendo alegado erro médico com permanência de objeto estranho após parto cesariano.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou os dois primeiros réus ao pagamento de danos morais, rejeitando os demais pedidos.

4. A Corte de origem reconheceu a responsabilidade dos dois primeiros réus, fixou danos estéticos e manteve danos morais, determinou o custeio de tratamento da cicatriz, reformou a sucumbência com base no art. 86, parágrafo único, do CPC e rejeitou honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação quanto à falha de serviço da operadora, infraestrutura hospitalar, qualificação dos profissionais e documentos dos danos, à luz dos arts. 1.022, II, 11 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se é correta a legitimidade passiva e a responsabilidade objetiva e solidária da cooperativa-operadora, considerando os arts. 3º, 4º e 90 da Lei n. 5.764/1971, art. 45 da Lei n. 8.541/1992, arts. 927 e 932 do CC, e art. 14, § 3º, do CDC; (iii) saber se há erro médico e dever de reparar à luz dos arts. 186 e 187 do CC; (iv) saber se os valores de danos morais e estéticos são excessivos e geram enriquecimento sem causa, conforme os arts. 884 e 944, caput e parágrafo único, do CC; e (v) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais observou os arts. 85, § 8º, e 86, parágrafo único, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que há responsabilidade solidária da operadora por serviços prestados por rede própria e credenciada.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, quando a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre o reconhecimento de erro médico e do nexo causal, fundados em laudo pericial e prova dos autos demandaria o reexame de provas.

9. A revisão do quantum de danos morais e estéticos enseja a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o Tribunal de origem concluiu com base em elementos fáticos e peculiares do caso concreto e não foi verificada irrisoriedade ou exorbitância.

10. A negativa de seguimento do recurso especial pelo fato do acórdão recorrido estar de acordo com o Tema n. 1.076 do STJ quanto aos honorários, restringe o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, c/c § 2º, do CPC e do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão analisa de forma clara e suficiente as questões controvertidas, afastando violação aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem conclui em sintonia com a jurisprudência do STJ pela responsabilidade solidária da operadora por serviços prestados por rede própria e credenciada. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão das conclusões do tribunal de origem acerca do reconhecimento de erro médico e do nexo causal, fundados em laudo pericial e prova dos autos, demandaria o reexame de provas. 4. A revisão do quantum de danos morais e estéticos fixado pelas instâncias de origem, quando ausente excepcionalidade e baseada na análise do caso concreto, demandaria reexame de provas impondo o óbice da Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85 §§ 2º, 8º e 11, 86, parágrafo único, 489 § 1º, 1.022 e 1.030 § 2º; CC, arts. 186, 187, 884, 927, 932 e 944, caput, e parágrafo único; CDC, art. 14, § 3º; Lei n. 5.764/1971, arts. 3º, 4º e 90; Lei n. 8.541/1992, art. 45.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 3.098.216/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.154.645/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.675.926/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.998.150/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 866.371/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.391/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão analisa de forma clara e suficiente as questões controvertidas, afastando violação aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem conclui em sintonia com a jurisprudência do STJ pela responsabilidade solidária da operadora por serviços prestados por rede própria e credenciada. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão das conclusões do tribunal de origem acerca do reconhecimento de erro médico e do nexo causal, fundados em laudo pericial e prova dos autos, demandaria o reexame de provas. 4. A revisão do quantum de danos morais e estéticos fixado pelas instâncias de origem, quando ausente excepcionalidade e baseada na análise do caso concreto, demandaria reexame de provas impondo o óbice da Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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