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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.663

Trancamento de ação penal: importunação sexual

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na extensão, negou-lhe provimento, em ação penal por imputação do art. 215-A do Código Penal, na qual foram rejeitados pleitos de trancamento por atipicidade e inépcia da denúncia, nulidade por ausência de fundamentação do recebimento e alegação de não oferecimento de ANPP.

2. Fato relevante. Denúncia descreve atos reiterados, ao longo de 2018, em ambiente escolar, com indícios de autoria e materialidade extraídos de depoimentos policiais, manifestação do Conselho Tutelar e Boletim Unificado, tendo sido recebida em primeiro grau e ratificada após resposta à acusação.

3. Pretensão recursal. Recorrente busca: (i) trancamento da ação penal por atipicidade temporal/material, inépcia e ausência de justa causa; (ii) declaração de nulidade das decisões de recebimento por falta de fundamentação; (iii) reconhecimento de nulidade para viabilizar proposta de ANPP; e (iv) consideração, em sede regimental, de prescrição de tipos penais alternativos aventados no acórdão recorrido.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se, pela via do habeas corpus, é possível o trancamento da ação penal por atipicidade temporal e material, inépcia da denúncia e ausência de justa causa, diante de narrativa de condutas reiteradas em 2018 e existência de indícios de autoria e materialidade; (ii) saber se as decisões de recebimento e de ratificação do recebimento da denúncia devem conter fundamentação exauriente ou se basta fundamentação concisa quanto aos requisitos legais; e (iii) saber se é admissível inovar, em agravo regimental, com tese de prescrição de tipos penais alternativos, à luz da preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus possui rito célere e cognição sumária, e o trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível quando se evidencia, de plano, atipicidade manifesta, ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade ou causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica diante da existência de elementos mínimos e da necessidade de instrução.

6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo suficientemente as condutas, o modus operandi e o contexto fático, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa; a alegada delimitação temporal específica demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita.

7. A aferição da cronologia das condutas, em face da vigência da Lei n. 13.718/2018 e da imputação de atos "por diversas vezes" em 2018, exige instrução para delimitar a continuidade delitiva e eventual adequação típica, sendo possível, ao final, a emendatio libelli (CPP, art. 383), observando-se o princípio da correlação.

8. A decisão que recebe e ratifica o recebimento da denúncia é interlocutória simples, não exigindo fundamentação exauriente; basta a verificação, em cognição sumária, dos requisitos do art. 41 e da ausência das hipóteses do art. 395 do CPP, o que foi observado com indicação concreta de materialidade e indícios de autoria.

9. É incabível inovação recursal em agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa, razão pela qual não se conhece de tese nova sobre prescrição de tipos penais alternativos arguida apenas em sede regimental.

IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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