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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.224.614

Estupro de vulnerável: alegação de violação ao art. 155 do CPP e insuficiência probatória

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Alegação de violação ao art. 155 do CPP e insuficiência probatória
  • Óbice da súmul a 7/STJ
  • Dosimetria
  • Tenra idade das vítimas
  • Bis in idem afastado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMUL A 7/STJ. DOSIMETRIA. TENRA IDADE DAS VÍTIMAS. BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial da defesa e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório por delito do art. 217-A do Código Penal, em concurso material e continuidade delitiva, com pena fixada em regime inicial fechado.

2. A defesa sustenta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao art. 386, VII, do mesmo diploma, alegando condenação baseada exclusivamente em elementos extrajudiciais e testemunhos indiretos; e aponta bis in idem na exasperação da pena-base, por valoração da tenra idade das vítimas sob a rubrica de culpabilidade/circunstâncias do crime (art. 59 do Código Penal).

3. Requer absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, afastando a valoração negativa fundada na idade das vítimas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação violou o art. 155 do Código de Processo Penal por se apoiar exclusivamente em elementos extrajudiciais e testemunhos indiretos, impondo absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP e; (ii) saber se a exasperação da pena-base, com fundamento na tenra idade das vítimas (significativamente inferior a 14 anos), configura bis in idem em afronta ao art. 59 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem concluiu, de forma expressa, pela existência de materialidade e autoria demonstradas por arcabouço probatório produzido sob o crivo do contraditório, com declarações das vítimas, depoimentos testemunhais e prova documental, afastando a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.

6. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

7. A valoração negativa da culpabilidade ou das circunstâncias do crime, na pena-base, em razão da tenra idade das vítimas significativamente inferior ao limite de 14 anos, é idônea e não configura bis in idem, por extrapolar a elementar do tipo e revelar vulnerabilidade acentuada, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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