TSTRRAg-Ag-RRAg 0011106-21.2023.5.03.0041
Adicional de insalubridade: base de cálculo
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Ebserh
- Decisão regional em conformidade com tal entendimento
- Grau máximo
- Contato com pacientes com doenças infectocontagiosas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. EBSERH. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em processos envolvendo a EBSERH, a SBDI-1 desta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a “adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT”. Decisão regional em conformidade com tal entendimento. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula nº 448, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No dia 30/06/2025, o Tribunal Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 198, afetando ao Tribunal Pleno a seguinte matéria: "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep – 0000369-48.2024.5.12.0016), não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o atual entendimento da Eg. 5ª Turma do TST no sentido de que apenas o contato permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. No caso dos autos, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente na prova pericial, ser devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo à parte autora, ao concluir que “Restou comprovada a realização de atividades em contato com pacientes ou material infecto contagiante, vide resposta ao quesito 7, f. 892, bem como restou esclarecido que a análise do agente biológico é feita de forma qualitativa, vide resposta ao quesito 12, f. 893. E, em resposta ao quesito 21 da reclamada, f. 897, o perito relatou que o autor manteve-se exposto ao agente biológico em decorrência dos acessos a leitos de isolamento e procedimentos descritos no item 3.1 do laudo, acrescidos a limpeza e higienização de equipamentos e acessórios utilizados por pacientes, que são submetidos a aspiração endotraqueal, portanto, em contato habitual e permanente com agentes infectocontagiosos.”. Diante desse cenário fático-probatório, insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 desta Corte, a conclusão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com esse entendimento, o recurso de revista não merece conhecimento. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto ao tema ¿base de cálculo do adicional de insalubridade¿, e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo quanto ao tema ¿adicional de insalubridade¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator