TSTAIRR 0100322-69.2023.5.01.0066
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Internacional
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Indenização por danos morais
- Fins comerciais evidenciados
- Valor arbitrado
- Matérias fáticas
- Benefício da assistência judiciária gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM E DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA RECLAMANTE DURANTE O PERÍODO CONTRATUAL E PÓS-CONTRATUAL. FINS COMERCIAIS EVIDENCIADOS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 3. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O direito à imagem se trata de um direito da personalidade que goza de proteção constitucional (art. 5º, V e X, da CF) em virtude do próprio respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). O conceito de imagem traduz a ideia de projeção da pessoa em seus relacionamentos próximos e na comunidade mais ampla. A Constituição tutela a imagem da pessoa, situando-a dentro do patrimônio moral do indivíduo (a imagem, como se sabe, situa-se também dentro do patrimônio imaterial das pessoas jurídicas, porém não a honra, a intimidade, a vida privada e outros bens e valores estritamente atávicos à pessoa humana). A imagem da pessoa humana trabalhadora pode ser violada de duas maneiras: de um lado, por meio da agressão ao próprio patrimônio moral do ser humano, de modo a lhe atingir também a imagem, sua projeção em relacionamentos próximos e no cenário da comunidade (é o que ocorreria, por exemplo, com injusta e despropositada acusação de ato ilícito feita pelo empregador a seu empregado); de outro lado, por meio da utilização não autorizada ou não retribuída da imagem do indivíduo. É o que prevê o art. 20 do CCB/2002, que estipula indenização pelo uso irregular da imagem: Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais. O preceito legal menciona, como se percebe, três condutas mais próximas de ocorrência: a) condutas que violam a imagem, em face de agredi-la; b) condutas que se utilizam da imagem - sem a ofender, é claro -, porém sem autorização; c) condutas que se utilizam da imagem - também sem ofensas -, mas sem autorização e com fins comerciais. Segundo o Código Civil, é cabível falar-se em reparação indenizatória em qualquer desses três casos hipotéticos. De par com isso, a Lei 9.610/1998, que altera, atualizada e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências, preceitua, em seu art. 7º, I, e 22, in verbis: “Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; (...) Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou”. Ressalte-se que a doutrina civilista é assente em afirmar que a proteção da imagem independe da existência de afronta à honra, sendo o simples uso indevido da imagem de alguém suficiente para o surgimento da obrigação de reparação. Nesse sentido, inclusive, foi editada a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor se transcreve: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais." Da redação do art. 20 do CCB/2002 e do entendimento sumulado do STJ, conclui-se, então, que o uso indevido da imagem de alguém para fins comerciais causa, por si só, um dano indenizável, devendo ser compreendido como indevido o uso feito sem autorização da pessoa cuja imagem é objeto de exposição. Considerando-se que, no âmbito trabalhista, o uso da imagem do empregado pelo empregador não encontra permissão no contrato de trabalho, sempre será necessária a expressa e livre autorização do trabalhador para tanto, sob pena de tal utilização de sua imagem ser considerada indevida. No caso dos autos, a Corte de origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, manteve a sentença no aspecto em que deferiu a indenização por danos morais à Parte Reclamante, por constatar que houve uso indevido da imagem da Reclamante, inclusive com fins comerciais, para além dos limites da relação de emprego mantida entre as partes, inclusive de forma ampla e irrestrita de projetos intelectuais e da imagem da reclamante com fins lucrativos, sem a devida contraprestação. Como visto, restou incontroverso nos autos que o contrato de trabalho foi celebrado entre a Reclamante e a 2ª Reclamada, tendo sido concedido direito ao uso de imagem à empregadora e não à 1ª Reclamada. O contexto fático retratado no acórdão recorrido demonstrou que a imagem e os projetos – capital intelectual da Parte Reclamante -, foram explorados indevidamente pela 1ª Reclamada, em decorrência de contrato de parceria firmado com a 2ª Reclamada, tanto durante, quanto após o encerramento de seu contrato de trabalho, com fins lucrativos, sem haver permissão da Parte Autora ou anuência de cessão a terceiros. Ora, autorização é algo que se requer previamente, de forma a permitir o contraditório e, no caso dos autos, não há como acolher a tese da Parte Recorrente, pois o TRT explicitou de forma clara e enfática que ela não foi validamente concedida, ao consignar que “a simples existência do contrato de trabalho não importa anuência para a comercialização das obras e imagem dos profissionais intelectuais” e, “mesmo que assim não fosse, restou evidenciado, pela documentação adunada aos autos, que a cláusula expressa acerca da cessão de direitos não descreveu a possibilidade de compartilhamento entre instituições parceiras ou junto a terceiros não incluídos no contrato de trabalho”. Ademais, levando-se em consideração a condição de hipossuficiente do empregado, na maioria das vezes dependente do emprego, visualiza-se a real possibilidade de sua submissão, mesmo que expressa, a todo tipo de exigência imposta pelo empregador, dado o risco de perda do trabalho. Utilizada a imagem da Reclamante de forma indevida pela Parte Reclamada, visto que sem a autorização expressa da trabalhadora, ultrapassando, de forma clara, os limites de atuação do seu poder diretivo, atingindo, assim, a liberdade do empregado em permitir ou não o uso de sua imagem e, por conseguinte, a sua própria dignidade, fica evidente o direito da Autora às indenizações daí decorrentes. Ademais, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de setembro de 2026.. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator