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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.111.787

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta
  • Quantidade e variedade de entorpecentes
  • Ordem pública

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ORDEM PÚBLICA. PRÁTICA DELITUOSA EM AMBIENTE DOMÉSTICO HABITADO POR CRIANÇA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABIÇIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.

2. Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública em investigação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2026, com apreensão de aproximadamente 23kg de maconha e 442,4g de cocaína no imóvel residencial da agravante, informação de inteligência, monitoramento policial da dinâmica de entrega, confissão de armazenamento e distribuição, e indícios de utilização do domicílio como ponto de armazenamento e distribuição, onde reside criança menor.

3. Conversão da prisão em flagrante em preventiva (CPP, arts. 312 e 313, I); colegiado estadual denegou a ordem; decisão monocrática no Superior Tribunal manteve a custódia e indeferiu a domiciliar diante da excepcionalidade do contexto.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública (CPP, art. 312), à vista da natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas, da dinâmica de armazenamento e entrega dos entorpecentes.

5. A questão em discussão consiste em saber se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art.

319) são suficientes para substituir a custódia cautelar no caso concreto.

6. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar (CPP, arts. 318 e 318-A), quando a prática do tráfico ocorreu no ambiente doméstico habitado por criança, à luz do princípio da proteção integral.

III. Razões de decidir

7. A manutenção da prisão preventiva se justifica por fundamentos concretos dos autos, notadamente a expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, a estrutura doméstica de armazenamento e distribuição e a dinâmica flagrada de entrega, elementos que evidenciam gravidade concreta e periculosidade, com risco à ordem pública e de reiteração (CPP, art. 312; art. 312, § 3º, III e IV).

8. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes, pois a atividade ilícita era desenvolvida a partir do próprio domicílio, o que não neutraliza o risco concreto de continuidade delitiva.

9. A substituição por prisão domiciliar não é cabível em situação excepcionalíssima em que, em tese, o tráfico era praticado no interior da residência em que convive criança menor, o que compromete sua proteção integral (CF, art. 227; ECA, art. 4º) e afasta a benesse dos arts. 318 e 318-A do CPP e da orientação do habeas corpus coletivo.

10. Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes fundamentos idôneos e contemporâneos de periculosidade e risco à ordem pública, segundo orientação jurisprudencial consolidada.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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