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Jurisprudências

STJAREsp 3.287.028

Divórcio litigioso C/C partilha de bens e arbitramento de aluguéis

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de uso exclusivo do imóvel comum e partilha de bens financiados, por ausência de negativa de prestação jurisdicional relativamente ao art. 1.022 do CPC e por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da CF.

2. A controvérsia diz respeito a divórcio litigioso c/c partilha de bens c/c arbitramento de aluguéis.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes os reconvencionais, com partilha igualitária, indenização pela venda de veículos e reconhecimento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel a partir de 11/1/2024.

4. A Corte de origem deu parcial provimento a ambos os recursos para afastar a indenização por aluguéis e determinar a partilha integral dos direitos e obrigações dos lotes financiados, com compensação na liquidação; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem enfrentar alegações a respeito de moradia das filhas no imóvel; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.319 e 884 do CC ao afastar aluguéis pelo uso exclusivo do bem comum e permitir enriquecimento sem causa; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.658 e 1.660 do CC ao limitar indevidamente a partilha dos lotes financiados; e (iv) saber se é possível o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF diante do óbice sumular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais e assentou a inexistência de uso exclusivo do imóvel diante da moradia do núcleo familiar.

7. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à pretensão de arbitramento de aluguéis, porque o acórdão recorrido afastou a fruição exclusiva do imóvel em razão da moradia da prole comum, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, vedado o reexame do acervo fático-probatório.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à partilha dos bens financiados, pois a modificação do critério de divisão fixado no acórdão recorrido exigiria interpretação contratual e revolvimento do conteúdo fático-probatório, providências inadmissíveis na via especial.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está alcançada por óbice sumular no exame pela alínea a, o que impede o processamento pela alínea c quanto às mesmas questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação contratual e revolvimento do conteúdo fático-probatório. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a mesma matéria está obstada por óbice sumular no exame pela alínea a, impedindo o processamento pela alínea c do art. 105, III, da CF."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 85, § 2º e § 11; CC, arts. 884, 1.319, 1.658 e 1.660; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.497.313/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.061.566/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.893.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.206/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.025.816/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação contratual e revolvimento do conteúdo fático-probatório. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a mesma matéria está obstada por óbice sumular no exame pela alínea a, impedindo o processamento pela alínea c do art. 105, III, da CF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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