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Jurisprudências

TSTRRAg 11161-16.2015.5.03.0020

Horas extras/adicional noturno/rsr: feriados/reflexos

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS/ADICIONAL NOTURNO/RSR. FERIADOS/REFLEXOS. INTERVALO INTERJORNADA. MULTA CONVENCIONAL. DIFERENÇA ABONO DE RETORNO DE FÉRIAS. DIFERENÇA DE FGTS. CONTRIBUIÇÃO. PREVIDENCIÁRIA/DESONERAÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Com relação aos temas, a agravante, em suas razões, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada concernentes a não indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, que é ônus da parte conforme estabelece o inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, bem como não ensejar admissibilidade de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do TST (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST), circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - DÉBITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58 E 59. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal,é de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DÉBITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5867 E 6021. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE INSALUBRE "VIBRAÇÃO". REGIÃO OU ZONA "B" DA ISO 2.631-1. POTENCIAL RISCO À SAÚDE . Partindo-se da premissa fática lançada no acórdão regional,segundo a qual a perícia técnica constatou que o reclamante exercera suas atividades exposto à vibração situada na região ou zona "B", como definido pela Organização Internacional para a Normalização - ISO 2.631-1, mostra-se devido o adicional de insalubridade em grau médio, na forma do Anexo 8 da NR 15 do MTE. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "correção monetária", por injunção à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, e, no mérito dar-lhe provimento, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema "correção monetária", por injunção à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39,caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024; III) por maioria, conhecer do recurso de revista do reclamante por divergência jurisprudencial, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) por todo o período trabalhado, a incidir sobre o seu salário normativo previsto nas inclusas convenções coletivas (art. 192 da CLT), com os respectivos reflexos. Invertem-se os ônus da sucumbência quanto ao pagamento de honorários periciais, os quais devem recair sobre a ré, nos termos do art. 790-B da CLT. Em razão do acréscimo, arbitro à condenação o novo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Custas pela reclamada no montante de R$ 300,00 (trezentos reais). Vencido o Excelentíssimo Ministro Sérgio Pinto Martins.

Indexação

Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Depósito / Diferença de Recolhimento; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Férias; Execução Previdenciária; Correção Monetária; Multa Convencional

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