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Jurisprudências

STJAREsp 2.541.200

Responsabilidade objetiva do transportador: indenização por danos morais, materiais e estéticos

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Direito do Consumidor
  • Responsabilidade objetiva do transportador
  • Indenização por danos morais, materiais e estéticos
  • Primeiro recurso especial extemporâneo
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. AGRAVOS CONHECIDOS. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O recurso especial interposto pela seguradora foi considerado extemporâneo, pois não houve ratificação após a modificação do julgado nos embargos de declaração, conforme exigido pela Súmula 418/STJ.

2. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que não tenha acolhido a tese sustentada pela parte recorrente.

3. Não se verificou cerceamento de defesa, pois a parte recorrente foi intimada para se manifestar após a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que poderia ter impugnado o ato, o que não ocorreu. Não houve demonstração de prejuízo efetivo e concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief.

4. Não conhecido o recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 186, 393, 927 e 944 do Código Civil, art. 14, § 3º, I e II, do CDC, e art. 309 do CTB, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.

5. A alegação de violação ao art. 945 do Código Civil foi afastada, pois, segundo o Tribunal de origem, não houve comprovação de culpa concorrente da vítima, sendo a responsabilidade do transportador objetiva e não elidida por culpa de terceiro. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre os valores indenizatórios demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

6. Recurso também não conhecido quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegada delimitação temporal das obrigações de fazer, nem foram opostos embargos de declaração sobre eventual omissão.

7. Recurso especial interposto pela seguradora não conhecido por intempestividade. Recurso especial interposto pela transportadora parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

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