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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.156

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Redutor do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
  • Anpp
  • Regime inicial
  • Maus antecedentes e reincidência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ANPP. REGIME INICIAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder ordem de ofício por inexistir ilegalidade na condenação por tráfico de drogas.

2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com pena-base elevada em razão de maus antecedentes, aumento de 1/6 na segunda fase pela agravante da reincidência, não incidência do redutor do § 4º do art. 33 e fixação de regime inicial fechado, diante do quantum de pena e dos antecedentes.

3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias confirmaram a dosimetria, assentando: (i) utilização de condenação definitiva extinta para caracterizar maus antecedentes; e (ii) utilização de condenação definitiva não alcançada pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal para caracterizar reincidência; afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; manutenção do regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, presentes maus antecedentes e reincidência, é possível reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A A reincidência foi corretamente reconhecida com base em condenação definitiva cujo período depurador do art. 64, I, do Código Penal não havia transcorrido, legitimando o aumento de 1/6 na segunda fase.

6. A presença de maus antecedentes e reincidência impede a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, conforme previsão legal e orientação jurisprudencial consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A existência de maus antecedentes e reincidência afasta a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, "a" e "b", e § 3º; CP, art. 64, I; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.003.716/RS, Terceira Seção, j. 25.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.094.151/MG, Quinta Turma, j. 07.11.2023; STF, AgRg no HC 206199, Segunda Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3.151.935/GO, Sexta Turma, j. 19.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.067.237/SP, Sexta Turma, j. 15.04.2026.

Tese

1. A existência de maus antecedentes e reincidência afasta a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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