STJAgRg no HC 1.095.156
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Redutor do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
- Anpp
- Regime inicial
- Maus antecedentes e reincidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ANPP. REGIME INICIAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder ordem de ofício por inexistir ilegalidade na condenação por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com pena-base elevada em razão de maus antecedentes, aumento de 1/6 na segunda fase pela agravante da reincidência, não incidência do redutor do § 4º do art. 33 e fixação de regime inicial fechado, diante do quantum de pena e dos antecedentes.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias confirmaram a dosimetria, assentando: (i) utilização de condenação definitiva extinta para caracterizar maus antecedentes; e (ii) utilização de condenação definitiva não alcançada pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal para caracterizar reincidência; afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; manutenção do regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, presentes maus antecedentes e reincidência, é possível reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A A reincidência foi corretamente reconhecida com base em condenação definitiva cujo período depurador do art. 64, I, do Código Penal não havia transcorrido, legitimando o aumento de 1/6 na segunda fase.
6. A presença de maus antecedentes e reincidência impede a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, conforme previsão legal e orientação jurisprudencial consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de maus antecedentes e reincidência afasta a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, "a" e "b", e § 3º; CP, art. 64, I; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.003.716/RS, Terceira Seção, j. 25.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.094.151/MG, Quinta Turma, j. 07.11.2023; STF, AgRg no HC 206199, Segunda Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3.151.935/GO, Sexta Turma, j. 19.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.067.237/SP, Sexta Turma, j. 15.04.2026.
Tese
1. A existência de maus antecedentes e reincidência afasta a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.