TSTAg-RRAg-RRAg 0024233-74.2020.5.04.0341
Rito sumaríssimo: honorários advocatícios
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Honorários advocatícios
- Credenciamento do advogado
- Epp (análise conjunta)
- Adicional de insalubridade
- Regime de compensação em ambientes insalubres
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO POR CALÇADOS BEIRA RIO S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAMENTO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não enfrentou a questão sob o enfoque do credenciamento do advogado pelo sindicato da categoria profissional, tampouco foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração. Desse modo, incide o óbice previsto na Súmula nº 297 desta Corte, como obstáculo ao processamento do feito, ante a falta de prequestionamento da matéria. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVOS INTERPOSTOS POR CALÇADOS BEIRA RIO S/A E ATELIER DE CALCADOS BOM JESUS LTDA – EPP (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença por seus próprios fundamentos, a qual deferiu o adicional de insalubridade em grau médio ao reclamante decorrente de contato com ruído acima dos limites estabelecidos no Anexo 1 da NR-15 e contato com hidrocarboneto, sem que lhe fosse fornecido EPI’s capazes de atenuar seus efeitos. Nesse contexto, a Corte local registrou que “o autor laborou em condições insalubres em grau médio, conforme Anexo 1 da NR-15 da Portaria n.o 3.214/78, pela exposição habitual, sistemática e rotineira ao agente físico ruído, sendo que tal exposição não foi elidida pelo fornecimento e uso de protetores auriculares, independentemente da validade destes EPIs, fazendo jus, pois, ao adicional correspondente.” Consignou, ainda, que, quanto ao contato do reclamante com hidrocarboneto, “é muito difícil a supressão de seu efeito maléfico por meio do uso de equipamentos de proteção, pois para que se tenha sucesso na eliminação de sua nocividade, o empregado deverá usar luvas, óculos de proteção e máscaras para vapores orgânicos, de forma permanente, o que não ocorreu no caso.” As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravos não providos. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravos providos. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravos providos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR CALÇADOS BEIRA RIO S/A E ATELIER DE CALCADOS BOM JESUS LTDA – EPP (ANÁLISE CONJUNTA). ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravos de instrumento providos. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravos de instrumento providos. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR CALÇADOS BEIRA RIO S/A E ATELIER DE CALCADOS BOM JESUS LTDA – EPP (ANÁLISE CONJUNTA). ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que (Súmula nº 85, IV) "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre a compensação de jornadas de trabalho, caso dos autos. Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da faculdade de compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo-se a validade do acordo coletivo. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o regime de compensação de jornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que impõe a sua validade, mesmo diante de atividade insalubre, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recursos de revista conhecidos e providos. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta 5ª Turma, ao julgar o RR-471-19.2019.5.12.0025, de relatoria do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, vencido este relator, fixou a tese de que, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT), não sendo aplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Logo, com expressa ressalva de entendimento do relator, estando a decisão regional em dissonância com tal compreensão, os recursos de revista devem ser conhecidos e providos a fim de limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo da reclamada Calçados Beira Rio S/A quanto ao tema ¿honorários advocatícios¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer dos agravos das reclamadas quanto ao tema ¿adicional de insalubridade¿ e, no mérito, negar-lhes provimento; c) conhecer dos agravos das reclamadas e, no mérito, dar-lhes provimento quanto aos temas "regime de compensação em ambiente insalubre" e ¿limitação da condenação¿ para melhor exame dos agravos de instrumento; d) conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para, convertendo-o em recursos de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e) conhecer dos recursos de revista quanto ao tema ¿regime de compensação em ambiente insalubre", por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhes provimento para reconhecer a validade do regime de compensação e excluir o pagamento das horas compensadas como horas extras; f) conhecer dos recursos de revista quanto ao tema ¿limitação da condenação¿, por ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhes provimento para limitar a condenação aos valores especificados na petição inicial. Brasília, 25 de março de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
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