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Jurisprudências

TSTRR 1130-55.2021.5.07.0006

Sucessão de empregador: dispensa sem justa causa

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SISTEMA DE PRÁTICA TELEBRÁS. REINTEGRAÇÃO A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Contudo, posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno desta Corte, no julgamento do RR - 0000048-55.2022.5.11.0551, na Sessão do dia 19/05/2025, fixou a seguinte tese vinculante no Tema 130 da tabela de IRR: "É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento." Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADOR. DISPENSA IMOTIVADA DO EMPREGADO APÓS A PRIVATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. Revela-se aconselhável dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de verificar a alegada divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 SUCESSÃO DE EMPREGADOR. DISPENSA IMOTIVADA DO EMPREGADO APÓS A PRIVATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE Cinge-se a controvérsia em saber se, após a privatização, a sucessora tem o dever de cumprir as regras previstas em norma interna da sucedida que versam sobre a garantia de emprego e condições especiais para dispensa dos empregados. O TRT manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa do reclamante e determinou sua reintegração ao emprego, condenando a reclamada ao pagamento das verbas devidas desde a dispensa até a efetiva reintegração, sob o fundamento de que o regulamento interno chamado "SISTEMA DE PRÁTICAS TELEBRÁS" se incorporou ao patrimônio jurídico do empregado, de forma que sua inobservância implica nulidade do ato rescisório. Assim, concluiu a Corte Regional que "como o reclamante foi admitido na reclamada em 1975, deve ser observada a norma empresarial mais benéfica, que se incorpora ao patrimônio jurídico da empregada, de forma que sua inobservância implica nulidade do ato rescisório, a ensejar o pedido de reintegração". O entendimento majoritário desta Corte é que o direito potestativo de resilir contratos de emprego pode ser limitado por meio de regulamento da empresa, como no caso do chamado "SISTEMA DE PRÁTICAS TELEBRÁS", e em sendo uma norma empresarial benéfica, se incorpora ao patrimônio jurídico do empregado, de forma que sua inobservância implica nulidade do ato rescisório. No entanto, no caso dos autos, a insurgência da parte é em relação ao cumprimento da norma regulamentar instituída pela empresa sucedida, após a privatização, que limita seu poder potestativo de rescindir o contrato de trabalho dos seus empregados. Destaque-se que é fato incontroverso que o reclamante foi dispensado após a privatização da reclamada. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do RR - 0000048-55.2022.5.11.0551, na Sessão do dia 19/05/2025, fixou a seguinte tese vinculante: "É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento". Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:

I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada;

II - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "SUCESSÃO DE EMPREGADOR. DISPENSA IMOTIVADA DO EMPREGADO APÓS A PRIVATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE", para determinar o processamento do recurso de revista;

III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "SUCESSÃO DE EMPREGADOR. DISPENSA IMOTIVADA DO EMPREGADO APÓS A PRIVATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a declaração de nulidade da dispensa do reclamante e, por consequência, a determinação de reintegração ao emprego, julgando totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência. Isento de custas, nos termos do art. 790-A, "caput", da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do(s) patrono(s) da reclamada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A, "caput", da CLT, observando-se, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos da tese vinculante do STF estabelecida na ADI 5.766, com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pela Suprema Corte.

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