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Jurisprudências

STFRE 1.595.765 AgR

ICMS: diferencial de alíquota (Difal)

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Tributário
  • ICMS
  • Diferencial de alíquota (Difal)
  • Edição de lei complementar geral
  • Validade de leis estaduais anteriores
  • Eficácia condicionada
  • Portal Nacional do Difal

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Mandado de segurança. Alegação de ausência de fundamentação: não acolhida. ICMS. Diferencial de alíquota (Difal). Edição de lei complementar geral. Validade de leis estaduais anteriores. Eficácia condicionada. Portal Nacional do Difal. Reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela mesma parte, sob os fundamentos de que o acórdão proferido pela Corte estadual de origem foi devidamente fundamentado, a alegada violação ao princípio da legalidade encontra óbice no enunciado nº 363 da Súmula do STF, as leis estaduais que instituíram o Difal antes da edição de lei complementar federal são válidas, e de que a discussão acerca do Portal Nacional do Difal demanda reexame de fatos e normas infraconstitucionais.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão são: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte estadual de origem; (ii) definir se leis estaduais que instituíram o Difal antes da edição de lei complementar federal são inválidas ou apenas têm sua eficácia suspensa; (iii) estabelecer se a edição da LC nº 190, de 2022, é suficiente para autorizar a cobrança do Difal com base em legislação estadual preexistente; (iv) determinar se a análise sobre a regularidade do Portal Nacional do Difal e da exigibilidade do tributo demanda reexame de fatos e normas infraconstitucionais.

III. Razões de decidir

3. A exigência do art. 93, inc. IX, da Constituição não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento.

4. O Supremo Tribunal Federal firma entendimento de que a cobrança do Difal exige prévia edição de lei complementar veiculando normas gerais, nos termos do Tema RG nº 1.093.

5. Segundo entendimento do STF, as leis estaduais editadas após a EC nº 87, de 2015, são válidas, mas têm sua eficácia suspensa até a superveniência de lei complementar federal.

6. A edição da LC nº 190, de 2022, supre a exigência de normas gerais, permitindo a produção de efeitos das leis estaduais anteriormente editadas.

7. A alegação de inoperabilidade do Portal Nacional do Difal exige reexame do conjunto fático-probatório (enunciado nº 279 da Súmula do STF).

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 93, inc. IX; CPC, art. 1.021, § 4º; EC nº 87, de 2015; Lei Complementar nº 190, de 2022.

Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 279 da Súmula do STF; Tema RG nº 339; Tema RG nº 1.093; Tema RG nº 1.094; RE nº 1.577.610- AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 20/02/2026; RE nº 1.535.283-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por se tratar, na origem, de mandado de segurança, não aplicou o disposto no o art. 85, § 11, do CPC (enunciado nº 512 da Súmula do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009). Ademais, impôs a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

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