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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.159.623

Posse ou guarda de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da lei nº 10.826/2003)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE OU GUARDA DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003). ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 155 DO CPP E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de necessidade de revolvimento fático-probatório e ausência de prequestionamento do art. 155 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conhecimento do recurso especial é obstado pela necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve prequestionamento do art. 155 do CPP no acórdão recorrido, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manutenção da condenação apoiou-se em elementos produzidos sob contraditório, notadamente laudos periciais e depoimento judicial do agente público que presenciou o recorrente com a arma, e a desconstituição dessa conclusão demanda revolvimento fático-probatório, inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. O acórdão estadual não examinou especificamente a tese relativa ao art. 155 do CPP e não houve oposição de embargos declaratórios para provocar o pronunciamento sobre o ponto, caracterizando a ausência de prequestionamento e atraindo a incidência das Súmulas 28 2 e 356/STF.

5. Não há incompatibilidade na aplicação concomitante da Súmula 7/STJ e das Súmulas 282 e 356/STF, pois os óbices são autônomos e suficientes, isolada ou cumulativamente, para impedir o conhecimento do recurso especial.

6. A pretensão absolutória ou de cassação do acórdão recorrido não pode ser examinada diante da inadmissibilidade do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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