Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 412-89.2020.5.06.0016

Omissão não caracterizada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422/TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado, assinalando que as razões de agravo de instrumento não impugnaram, especificamente, os fundamentos consignados no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista (Súmulas 23 e 126, ambas do TST), limitando-se a renovar os fundamentos recursais por meio dos quais entende pela possibilidade de reforma do acórdão regional recorrido, incidindo o entendimento expresso na Súmula 422, I/TST. 3. Ocorre que, nos presentes embargos de declaração, a parte limitou-se a renovar os argumentos apresentados nos primeiros embargos de declaração opostos. 3. Nesse contexto, evidencia-se a pretensão da parte embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, ficando evidenciado o intuito procrastinatório, que enseja a aplicação de sanção processual no patamar de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, com aplicação de multa no patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.