TSTRRAg 1001384-67.2018.5.02.0422
Negativa de prestação jurisdicional: danos morais e materiais
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Danos morais e materiais
- Doença ocupacional
- Perda auditiva
- Nexo causal e concausal não comprovado
- Laudo pericial
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à doença ocupacional e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a ausência de nexo causal e concausal entre a doença (Perda Auditiva) do autor e o trabalho exercido na Reclamada. Registrou a conclusão do perito no sentido de que, após avaliação realizada por meio de exame físico e complementares, não há nexo causal e nem concausa entre as queixas alegadas e as atividades desenvolvidas pelo reclamante junto à empresa reclamada e o autor não padece de doenças relacionadas ao trabalho. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório, sobre tudo a prova pericial, não comprova a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada pelo reclamante e o trabalho exercido na reclamada, correta a decisão que indeferiu o pagamento da indenização por dano moral e material. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO. 1. O Tribunal Regional fixou os honorários sucumbenciais no percentual de 5%, calculados sobre o proveito econômico obtido. 2. O art. 791-A da CLT dispõe que os honorários advocatícios serão " fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ". Na hipótese, verifica-se que a Corte regional respeitou os limites mínimo e máximo fixados no referido dispositivo legal. 3. No tocante ao arbitramento em valor fixo, o art. 791-A da CLT dispõe que os honorários de sucumbência deverão ser fixados percentualmente sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior entende que não é possível arbitrar a verba sucumbencial em valores fixos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. O art. 840, § 1º, da CLT estabelece, entre outros requisitos, que a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O TRT entendeu ser devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). No entanto, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ do § 4º do art. 791-A da CLT". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, §4.º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado, contudo, tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação de honorários periciais. O Tribunal Pleno do STF, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Assim, nos termos da Súmula 457 do TST, " a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita ". Desse modo, é incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIA", "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA" e "HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", respectivamente, por violação aos artigos 840, §1º, da CLT e 5.º, XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados na inicial; b) manter a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da reclamante, com acréscimo de patrimônio; c) isentar o reclamante do pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser satisfeitos pela União, conforme disposto na Súmula 457 desta Corte. Custas inalteradas.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Sucumbência; Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais