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Jurisprudências

TSTAg-Emb 1000005-95.2023.5.02.0073

Cargo de confiança: intervalo intrajornada

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS. UNIFORME. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PPR SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “na inicial o autor juntou o Regulamento Interno que disciplina o pagamento da RV mensal e da PPR semestral” e que, no caso, “o requisito fundamental para o empregado fazer jus às verbas mencionadas é o faturamento da empresa e outros condicionantes como meta de vendas, ausência de faltas”. Nesse passo, concluiu que “arguido em defesa que o autor não teria atingido os requisitos necessários para fazer jus às verbas, era da reclamada o ônus da prova quanto aos requisitos não atingidos pelo reclamante”. A controvérsia foi decidida com fundamento na distribuição do ônus da prova, em decorrência de a parte reclamada não ter trazido documentos para comprovar que o reclamante não preencheu os requisitos para fazer jus à remuneração variável (faturamento da empresa, meta de vendas, ausência de faltas). De fato, cabia à reclamada provar um fato impeditivo do direito pleiteado, encargo do qual não se desincumbiu, de acordo com os fundamentos descritos no acórdão recorrido. Desse modo, não se verifica no julgado violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Agravo não provido. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção do valor arbitrado a título de honorários periciais. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa aos honorários periciais, cujo reexame do valor se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor dos honorários periciais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, caput , da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O acórdão regional decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, inclusive com a modulação conferida nos embargos de declaração examinados pela Suprema Corte. Não obstante a manutenção de tais parâmetros, deve ser observado, ainda, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, examinando os efeitos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, concluiu que, "a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". Nesse sentir, impõe-se o provimento parcial do recurso de revista da reclamante, para fixar os seguintes parâmetros: i) determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas do presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação; ii) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Com efeito, a Eg. 5ª Turma, baseada no entendimento da SBDI-1 do TST, firmado nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluía que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Não obstante a referida jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem acolhido reclamações constitucionais no sentido de cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que firmado tal entendimento, sob o fundamento de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). De fato, a Suprema Corte tem concluído que a interpretação conferida pelo TST “resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário” (Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo da parte reclamada para, restabelecendo o acórdão regional, limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Agravo provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO POR VALE-REFEIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA O e. Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização do ticket refeição, sob o fundamento de que “não houve descumprimento da norma coletiva, já que havia fornecimento de refeição no local de trabalho”. Nesse contexto, conforme constou na decisão agravada, havendo o fornecimento de alimentação, como restou consignado pelo próprio Regional, tem-se por atendido o requisito previsto na norma coletiva para o adimplemento da obrigação. Por outro lado, no âmbito legislativo, percebe-se também que não há uma obrigação imediata de fornecimento de alimentação na CLT, sendo certo ainda que nestes autos não se discute a adesão do empregador à Lei do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (Lei nº 6.321/1976). Tal cominação, como se pode perceber, é aleatória ao que previsto na norma coletiva concessiva da vantagem, assim como não encontra respaldo na lei. Precedente. Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência jurídica da matéria e, por consequência, excluir da condenação o pagamento outrora deferido. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo em agravo de instrumento interposto pelo reclamada quanto ao tema ¿correção monetária¿, e no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo em agravo de instrumento interposto pelo reclamada, quanto aos demais temas, e no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo de instrumento do reclamada, quanto ao tema ¿correção monetária¿, e dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); Fica sobrestada a análise dos agravos em recursos de revista; d) conhecer do recurso de revista do reclamada, quanto ao tema ¿correção monetária¿, por ofensa ao art. 5º, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dar -lhe parcial provimento para: i) determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas do presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação; ii) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; e) conhecer do agravo, interposto pela reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista da parte autora quanto ao tema ¿limitação aos valores da exordial¿, restabelecendo o acórdão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial; f) conhecer dos agravos em recurso de revista interposto pelo reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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