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Jurisprudências

STFARE 1.596.809 AgR

Preclusão: alegada violação ao artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal

Relator(a): Luiz Fux

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Preclusão
  • Alegada violação ao artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal
  • Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos
  • Impossibilidade

Ementa

Direito Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Incidência dos temas 181 e 339 da Repercussão Geral. Preclusão. Alegada violação ao artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao negar provimento ao recurso extraordinário, adotou como fundamentos a preclusão das matérias atinentes aos temas 181 e 339 da Repercussão Geral, o caráter infraconstitucional da matéria remanescente e a incidência do óbice da Súmula 279 do STF.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os temas nº 181 e 339 da Repercussão Geral são aplicáveis ao caso; e (ii) saber se a análise da alegada violação ao artigo 5º LXVIII, relativa à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício pelo Tribunal a quo, possui índole constitucional e dispensa o exame do conjunto fático-probatório dos autos.

III. Razões de decidir

3. Compete às Cortes de origem a aplicação das decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à existência, ou não, de Repercussão Geral das questões versadas nos autos, restando preclusas as questões atinentes aos Temas 181 e 339.

4. Analisar o pleito referente à violação do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal demandaria o exame de dispositivos do Código de Processo Penal, legislação infraconstitucional aplicável à espécie; bem como exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência do óbice da súmula nº 279 do STF.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

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