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Jurisprudências

TSTAIRR 0100791-11.2022.5.01.0015

Em recuperacao judicial (primeira reclamada): rito sumaríssimo

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (PRIMEIRA RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANCAMENTO MANTIDO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. por ausência de interesse recursal. No entanto, nas razões do recurso de revista, a recorrente não enfrenta tal fundamento, detendo-se à discussão de mérito, relativa à condenação subsidiária da Petrobras. Disso resulta a ausência de impugnação específica do acórdão regional recorrido. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no artigo 896, § 9º, da CLT. A ausência de requisito disposto no artigo 896, § 9º, da CLT, é ônus da parte e constitui exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COTA PREVIDENCIÁRIA. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional limitou-se a analisar a questão sob o enfoque de que a Lei nº 12.546/2011 não se aplica aos créditos decorrentes de condenações trabalhistas. Tal entendimento, contudo, não se coaduna com a jurisprudência consolidada do TST, que reconhece a aplicabilidade da IN RFB nº 1.436/2013. Todavia, não é possível modificar a decisão regional, uma vez que o acórdão de origem não esclarece se a reclamada aderiu ao regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), tampouco especifica os períodos contratuais correspondentes a cada alíquota vigente. Tais dados não podem ser extraídos do acórdão e, portanto, carecem de prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). Ressalte-se, ainda, que a parte não cuidou de opor embargos de declaração a fim de obter esclarecimentos desses pontos essenciais ao deslinde da questão. Diante disso, a análise das alegações recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais aplicáveis, arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC, não sendo passível de reforma. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. Nos presentes autos as rés foram condenadas a pagar as seguintes verbas: verbas rescisórias e recolhimento do FGTS de toda a contratualidade (de dez/2019 a jun/2022). Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como no item 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a decisão da Rcl 85605 AgR, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, publicada no DJe em 09/01/2026, na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Assim, apesar de o Tribunal Regional ter entendido que o ônus de provar a falha na fiscalização caberia à parte reclamada, a condenação subsidiária foi fixada com demonstração efetiva do comportamento negligente da tomadora. Desse modo, a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública coaduna-se com o entendimento do STF e do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da PETROBRAS. Brasília, de de AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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