TSTRRAg 12024-20.2017.5.15.0132
Minutos residuais: trajeto interno
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Minutos residuais
- Trajeto interno
- Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n.º 297, I e II, do TST
- Horas extras
- Limitação da condenação
- Parcelas vincendas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. SÚMULAS DE N.os 126, 297, 366 E 429 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DESPROVIMENTO. 1. Extrai-se dos autos que o contrato de trabalho do autor se iniciou em 19/2/2003, incontroversamente, e foi encerrado em 16/07/2018 (no curso da presente ação, ajuizada em 18/10/2017, e após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017). 2. O Tribunal Regional registrou que ficou comprovada a existência de mais de 10 minutos diários despendidos pelo reclamante no trajeto interno realizado dentro da reclamada e em atividades como a destinada à troca de uniforme. Tal premissa fática revela-se imutável nesta instância extraordinária, a teor do quanto disposto na Súmula n.º 126 desta Corte Superior. 3. Havendo o contrato de trabalho se iniciado em 2003, constata-se que incide na espécie a previsão contida na segunda parte da Súmula n.º 366 do TST, bem como os termos da Súmula n.º 429 desta Corte Superior, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior do Trabalho. Incidência da Súmula n.º 333 do TST. 4. Inviável perquirir-se, na hipótese, acerca da aplicação da supramencionada Lei n.º 13.467/2017 ao caso ou a respeito da limitação da condenação ao seu advento, porque embora a parte tenha pleiteado essa medida no recurso ordinário, não houve apreciação de tal pedido no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração pela reclamada para sanar a omissão, de modo que ausente o necessário prequestionamento. O mesmo ocorre em relação à arguição de serem aplicáveis as disposições inseridas nas cláusulas 79ª e 80ª da norma coletiva que alegadamente nortearia a relação de trabalho havida entre as partes, na medida em que não houve qualquer manifestação do Tribunal Regional a esse respeito ao julgar a matéria. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n.º 297, I e II, do TST. Agravo de Instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de parcelas vincendas, relacionadas às horas extras decorrentes dos minutos residuais e do trajeto interno, no período compreendido entre o ajuizamento da ação, em 18/10/2017, e o encerramento do contrato de trabalho, em 16/07/2018. 2. O posicionamento firmado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, reafirmada por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos n.º 184 ( leading case RR-0021532-54.2015.5.04.0006), que resultou na fixação da seguinte tese: " São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada ". Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA N.º 297, I e II, DO TST. DESPROVIMENTO. A matéria "assistência judiciária gratuita" não fora objeto de análise no acórdão regional e a reclamada não opôs embargos de declaração a fim de instar a Corte de origem a fazê-lo. Incide, no particular, o óbice da Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo de Instrumento desprovido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO DO DSR NO SALÁRIO HORA. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional registrou que a norma coletiva firmada em 01/03/2000 – na qual havia a previsão de integração do DSR nos salários dos empregados horistas, como era o caso do reclamante – teve seu prazo de validade expressamente limitado (Cláusula 2ª do ajuste - ID bf2f025), não abarcando o período de vigência do contrato de trabalho do autor. Consignou, ainda, que a reclamada não demonstrou que a quitação da parcela teria se dado de forma escorreita até o advento da nova norma coletiva, em 2016, com o real acréscimo do percentual relativo ao DSR no salário hora do empregado. 2. Cumpre elucidar, inicialmente, que a controvérsia devolvida a exame já foi decidida em outras oportunidades nesta Corte Superior, envolvendo a mesma empresa, tendo a SBDI-I, em recente julgado proferido nos autos do E-ED-ED-RR-1259-79.2013.5.15.0083 (acórdão disponibilizado no DJEN de 26/2/2026), concluído pela possibilidade de permanecer a empregadora efetuando o pagamento do DSR como vinha fazendo, mesmo após o final da vigência da norma coletiva em que prevista a medida, no ano de 2002, por já se encontrar incorporada aos costumes que regem a relação das partes envolvidas. 3. É necessário que fique comprovado, todavia, no caso concreto , que o pagamento efetivamente continuou a ser feito na forma anteriormente pactuada, com o acréscimo do percentual relativo ao DSR no salário hora do empregado. Há precedentes nesse sentido. De tal encargo, todavia, a reclamada não se desvencilhou, conforme expressamente consignado pela Corte de origem. 4. As alegações deduzidas pela parte em sentido contrário às premissas fáticas fixadas no acórdão, relativas à efetiva realização do pagamento através da integração no caso específico, não são verificáveis por esta Corte Superior em virtude do óbice contido na Súmula n.º 126 do TST – não sendo incontroversa a quitação, consoante defendido. Para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente seria necessário reexaminar os fatos e as provas contidas nos autos, notadamente os contracheques da parte, procedimento vedado a esta instância extraordinária. Agravo de Instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE HORAS EXTRAS. HORAS IN ITINERE . SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, que não eram devidas horas in itinere ao reclamante. Registrou, para tanto, que o local onde a empregadora está situada " é servido por transporte público regular durante toda a jornada, estando comprovada a compatibilidade entre o horário de entrada do autor e o horário do transporte público que o levaria até a sede da empresa ". Ressaltou, ainda, que " no caso ora objeto de análise a dificuldade de acesso não está associada à ausência de transporte público no início da escala (às 5h50min), mas sim ao local de residência do autor, distante do centro da cidade, já que o autor reside em outro município, qual seja Pindamonhangaba ". 2. As alegações deduzidas pela parte em sentido contrário às premissas fáticas fixadas no acórdão não são verificáveis por esta Corte Superior, em virtude do óbice contido na Súmula n.º 126 do TST – não sendo incontroversa a alegada incompatibilidade entre os horários de início e fim de parte da jornada do empregado e o fornecimento do transporte público regular. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58 DO STF. LEI N.º 14.905/2024. PROVIMENTO 1. A controvérsia dos autos consiste em definir o índice de correção monetária e juros a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas. 2. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a matéria, haveria de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput , da Lei n.º 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir do ajuizamento da ação seria aplicada a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses eram os índices de atualização monetária também aplicáveis para as condenações cíveis em geral. Tratando-se de processo em fase de conhecimento deve ser aplicada a tese definida na ADC 58 (item II da modulação). 3. Por fim, quanto ao período a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do CC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento aos agravos de instrumento interpostos pelas partes; II - conhecer o Recurso de Revista interposto pela reclamada, no tópico juros e correção monetária, por ofensa ao art. 5º, II, caput, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) aplicar o índice IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/91) na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação deve-se aplicar a taxa SELIC; e c) a partir de 30/08/2024 deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
Indexação
Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Contagem de Minutos Residuais