TSTRR 800-39.2014.5.20.0007
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): Dora Maria da Costa
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Estão ilesos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC
- Danos morais coletivos
- Valor arbitrado à indenização por danos morais coletivos
- B) agravo de instrumento em recurso de revista
- C) recurso de revista
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, pois se verifica que o Regional se manifestou sobre o ponto trazido pela reclamada acerca da existência de cláusula coletiva que prevê a renúncia ao direito de propositura de ação. Estão ilesos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo conhecido e não provido. 2. RENÚNCIA DE PATROCÍNIO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA . Considerando o julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o provimento do agravo, procedendo-se ao exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido . 3. DANOS MORAIS COLETIVOS. O Tribunal Regional consignou que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos decorreu da reiterada não observância de preceitos constitucionais e legais atinentes à matéria trabalhista, gerando afronta à dignidade do trabalhador. Decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porque seria necessário reexaminar o conjunto probatório a fim de verificar a ocorrência ou não das violações apontadas. Nesse contexto, a decisão recorrida não viola os artigos 186 e 927 do CC. Agravo conhecido e não provido. 4 . VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS . Em face do dispositivo tido por violado (art. 944 do CC), impõe-se o provimento do agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1. RENÚNCIA DE PATROCÍNIO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA . Em razão da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, o provimento do agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS . Diante da possível violação do artigo 944 do CC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . C) RECURSO DE REVISTA. 1. RENÚNCIA DE PATROCÍNIO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA . 1 . O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" ), de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito discutido ( direito de renúncia do sindicato de atuar como substituto processual nas causas que versem sobre adicional noturno ) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização, já que os substituídos continuam com seus direitos de ação. 4. Convém registrar que a renúncia do sindicato em atuar como substituto processual nas causas que tratam de adicional noturno não interfere no direito dos empregados de requerer o referido adicional por meio de ação individual. 5 . Dessa forma, a decisão regional que não reconheceu a validade da renúncia do sindicato em atuar como substituto processual nas causas que versem sobre adicional noturno, diante de previsão expressa em norma coletiva, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS . A Corte Regional manteve o montante indenizatório fixado pelo Juízo primário no importe de R$100.000,00 (cem mil reais) em decorrência da inobservância reiterada, pela reclamada, de preceitos constitucionais e legais atinentes à matéria trabalhista. A revisão do montante fixado pelas instâncias ordinárias (juízo de primeira instância e Tribunal Regional do Trabalho) ocorre somente em casos excepcionais, quando o valor é considerado desproporcional em relação à gravidade do dano e da culpa, hipótese dos autos. Com efeito, o valor indenizatório se mostra elevado em comparação com os parâmetros adotados por esta Corte Superior em casos análogos. Dessa forma, buscando equilibrar a reparação do dano e a gravidade da conduta da empresa, respeitando os parâmetros econômicos e pedagógicos, sem que a indenização se torne excessiva ou simbólica, entendo que, no caso em apreço, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros : I - por maioria: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no tocante ao tema "renúncia de patrocínio do sindicato como substituto processual previsto em convenção coletiva", para adentrar no exame do agravo de instrumento. Vencido o Exmo. Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza que negava provimento ao agravo e ao agravo de instrumento em recurso de revista; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por violação dos art. 7º, XXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "renúncia de patrocínio do sindicato como substituto processual previsto em convenção coletiva", por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformar o acórdão recorrido e reconhecer a validade do instrumento coletivo que prevê a renúncia do sindicato autor em atuar como substituto processual nas causas que tratem de adicional noturno e, como consequência, excluir da condenação os pedidos relativos ao adicional noturno, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, no tópico; II - por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, com relação ao tema "valor arbitrado à indenização por danos morais", para adentrar no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por violação do art. 944 do CC, para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "valor arbitrado à indenização por danos morais", por violação do art. 944 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e reduzir o valor arbitrado a título de dano moral coletivo para R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Indexação
Direito Coletivo; Intervalo Intrajornada; Multa Cominatória / Astreintes; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Prorrogação do Horário Noturno; Feriado em Dobro; Valor Arbitrado