TSTAg-AIRR 661-57.2022.5.05.0611
Competência da justiça do trabalho: prescrição parcial
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Prescrição parcial
- Gratificação semestral/plr
- Empregados do banespa
- Extensão aos aposentados
- Há julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR. EMPREGADOS DO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Trata-se de ação envolvendo os ex-empregados do BANESPA (sucedido pelo BANCO SANTANDER S.A.) pleiteando diferenças de complementação de aposentadoria, alegando direito à extensão da gratificação semestral (com a mesma natureza da PLR) aos inativos, conforme regulamento interno vigente à época da admissão. 2 - Decisão do acórdão regional em sintonia coma a jurisprudência iterativa desta Corte no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria quando a pretensão é direcionada ao ex-empregador, responsável pelo pagamento da parcela, e não a entidade de previdência privada. 3 – Neste caso, não se aplica o Tema 190 de Repercussão Geral do STF (REs 583.050 e 586.453), que trata de demandas contra entidades de previdência privada. Há julgados. Agravo conhecido e não provido. 2 – PRESCRIÇÃO PARCIAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR. Decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta Corte de prescrição parcial e quinquenal à pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de descumprimento de norma regulamentar que assegura o direito, pois a lesão se renova mês a mês, caracterizando prestações de trato sucessivo. Há julgados. Agravo conhecido e não provido. 3 – GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR. NATUREZA JURÍDICA. 1 – Segundo a reiterada jurisprudência do TST, com a qual se coaduna o acórdão regional, a gratificação semestral, prevista em regulamento interno do antigo BANESPA e estendida aos aposentados, possui a mesma natureza jurídica da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), ambas vinculadas à distribuição de lucros. O direito a essa parcela incorporou-se ao patrimônio jurídico dos empregados admitidos sob a égide de tal regulamento, nos termos da Súmula 51, I, do TST, não podendo ser suprimido por normas coletivas posteriores. 2 - O Tema 1.046 do STF não se aplica, pois a controvérsia não versa sobre a prevalência de norma coletiva sobre direito individual, mas sim sobre direito adquirido antes da celebração de normas coletivas posteriores. Agravo conhecido e não provido. 4 – JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 2. Em relação aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o Tribunal Pleno, no item II do Tema 21 de Recursos Repetitivos do TST, firmou tese de que, nessa circunstância, o pedido de gratuidade de justiça pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir devida a concessão do benefício da justiça gratuita, ao registro de que houve apresentação de declaração do reclamante de "não possuir "condições financeiras compatíveis a arcar com despesas inerentes ao processo judicial", decidiu em consonância com a referida tese vinculante e a Súmula 463, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Sobrestamento; Gratificação Semestral; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Contribuições Previdenciárias