STJEDcl no AgRg no AREsp 2.227.314
Preclusão consumativa: ausência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão consumativa
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- Prescrição da pretensão punitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão, sustentando que a decisão colegiada desconsiderou as razões recursais que impugnaram a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, além de apontarem violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas, afastar os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, admitir o recurso especial e julgar-lhe o mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões e contradições no acórdão embargado, ou se configuram mero inconformismo com a solução jurídica encontrada.
5. Outra questão em discussão é saber se a extinção da punibilidade dos embargantes, em razão da prescrição da pretensão punitiva, esvazia a pretensão do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando para revisão da decisão em caso de mero inconformismo da parte.
7. O acórdão embargado expôs, de forma coerente e fundamentada, as razões que conduziram ao desprovimento do agravo regimental, amparando-se na jurisprudência consolidada do STJ
8. Os embargantes não demonstraram a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, evidenciando apenas inconformismo com a solução jurídica encontrada.
9. A extinção da punibilidade dos embargantes, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c arts. 110, § 1º, e 117, caput, IV, todos do Código Penal, torna insubsistente a discussão e esvazia a pretensão do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando para revisão da decisão em caso de mero inconformismo da parte. 2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva esvazia a pretensão do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 107, IV, 110, § 1º, e 117, caput, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.625.172/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando para revisão da decisão em caso de mero inconformismo da parte. 2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva esvazia a pretensão do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.