Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000174-37.2018.5.02.0080

E caldea S/C ltda: obrigação de fazer

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA QUARTA E QUINTA RECLAMADAS, MARBI SOCIEDADE CIVIL LTDA. E CALDEA S/C LTDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 459 DO TST. Não merece provimento o agravo no que concerne à preliminar aventada, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática em que não se conheceu do agravo de instrumento das reclamadas. Analisando o agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, é impossível o seguimento do apelo quanto à alegada preliminar, por desfundamentado, tendo em vista que, embora as rés tenham mencionado os referidos dispositivos, elas apontam violação apenas do artigo 371 do CPC, o que impossibilita o julgamento da insurgência, por força do entendimento firmado na Súmula nº 459 do TST. Esclarece-se, por oportuno, que, o fato de a reclamada mencionar os referidos dispositivos, sem os indicar, de forma expressa, como violados, conforme exigido pelo artigo 896, alínea "c", da CLT, não atende a referida exigência, tendo em vista que esta Corte não tem como concluir, da maneira como os artigos foram colocados, que a intenção da parte era indicar suas respectivas ofensas. Agravo desprovido. AGRAVO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA, EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. OMISSÃO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Constata-se, de plano, que o despacho de admissibilidade regional realmente não se manifestou a respeito dos temas "obrigação de fazer", "prescrição bienal" e "coisa julgada", pois, ao contrário do alegado pela terceira reclamada, a análise da preliminar aventada não se confunde com o mérito, até porque o provimento do apelo enseja resultados diversos. A consequência do deferimento de uma preliminar, em regra, é o retorno dos autos para que a Origem se manifeste sobre o ponto omisso. Já o deferimento de uma pretensão meritória, normalmente, enseja o reconhecimento do pedido recursal. Assim, mantém-se a preclusão aplicada na decisão monocrática, nos termos do § 1 do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40 do TST, em virtude de o despacho de admissibilidade não ter se manifestado a respeito das matérias e a parte não ter interposto embargos de declaração com esse intuito. Agravo desprovido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. A parte agravante não impugna especificamente os fundamentos pelos quais o seu agravo de instrumento foi desprovido, limitando-se a ratificar as questões de fundo relacionadas à competência da Justiça do Trabalho. Assim, o agravo interno está desfundamentado, também nos termos do item I, da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ", motivo por que segue não alcançando conhecimento. Agravo não conhecido . GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMUNHÃO DE INTERESSES ENTRE AS EMPRESAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Conforme já explicado na decisão agravada, o Tribunal Regional não se baseou unicamente na existência de sócios comuns e na mera situação de coordenação entre as empresas, entendendo que a prova dos autos evidencia a existência de subordinação das reclamadas à mesma direção, pelo que se infere a comunhão de interesses entre elas, de modo a viabilizar o reconhecimento da responsabilidade solidária (Súmula nº 126 do TST). Agravo desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. Não constitui fato novo, à luz do artigo 493 do CPC/2015, o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ADC' s nos 58 e 59 e ADI' s nos 5867 e 6021, concernentes ao índice de correção monetária e aos juros de mora a serem aplicados ao tempo da execução. Precedentes. Agravo desprovido. AGRAVO INTERPOSTO PELAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS, COMPANHIA LITHOGRAPHICA YPIRANGA E IMPRES CIA BRASILEIRA DE IMPRESSÃO E PROPAGANDA. 1) PRESCRIÇÃO BIENAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. 2) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 3) COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . SÚMULA Nº 221 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO II , DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E 932, INCISO III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. Não merece provimento o agravo no que concerne aos temas impugnados, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática em que não se conheceu do agravo de instrumento das reclamadas. A insurgência relacionada à prescrição bienal e à coisa julgada encontra-se preclusa , nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST e do artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015. Ademais, quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, as partes não se insurgiram contra o fundamento utilizado no acórdão regional (Súmula nº 422, item I, do TST). Por fim, no tocante à complementação de aposentadoria, não indicaram dispositivos de lei ou da Constituição Federal que entendem terem sido violados, nos termos da Súmula nº 221 do TST, contrariedade a súmula vinculante do STF, bem como a nenhuma súmula ou orientação jurisprudencial do TST, tampouco transcreveram arestos para comprovação de divergência jurisprudencial. Esclarece-se, nesse contexto, que não é possível analisar as questões meritórias trazidas pelas rés, pois não foram atendidos os requisitos para o processamento do apelo. Assim, como as reclamadas não impugnam especificamente os fundamentos pelos quais o agravo de instrumento foi desprovido, o seu agravo interno também está desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual . Agravo não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos da terceira, quarta e quinta reclamadas, Empresa Folha da Manhã S.A., Marbi Sociedade Civil Ltda. e Caldea S/C Ltda., e não conhecer do agravo regimental da primeira e da segunda reclamadas, Companhia Lithographica Ypiranga e Impres Cia Brasileira de Impressão e Propaganda, nos termos da fundamentação.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Grupo Econômico; Jurisdição e Competência; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.