STJAgRg no AREsp 3.189.369
Estupro de vulnerável: armazenamento de vídeos contendo cena de sexo explicito com criança ou adolescente
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- AUSÊNCIA DE Prova judicializada
- Perda da chance probatória
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. ARMAZENAMENTO DE VÍDEOS CONTENDO CENA DE SEXO EXPLICITO COM CRIANÇA OU ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE Prova judicializada. Perda da chance probatória. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, absolvendo o recorrido do delito do art. 217-A do CP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a condenação pelo art. 217-A do CP pode se sustentar em confissão extrajudicial e em reconhecimento indireto de familiares sobre vídeos não individualizados e não periciados, sem prova judicializada direta que vincule, de modo objetivo, os arquivos aos fatos e às vítimas especificadas na denúncia; (ii) saber se a ausência de produção, pela acusação, de prova tecnicamente possível e essencial (identificação e análise individualizada dos vídeos) implica perda da chance probatória, inviabilizando a condenação; (iii) saber se a revaloração jurídica de fatos e provas expressamente delineados pelas instâncias ordinárias atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A confissão extrajudicial não tem força autônoma para fundamentar condenação, nos termos do art. 155 do CPP.
4. Depoimentos de familiares que apenas relatam ter assistido vídeos, sem identificação objetiva dos arquivos e sem perícia individualizada (sendo que os vídeos estavam à disposição do Estado), configuram narrativa indireta que não comprova, com o grau de certeza exigido, a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável em relação às vítimas especificadas, sendo insuficientes para sustentar condenação.
5. Verificada a perda da chance probatória pela acusação ao deixar de produzir prova tecnicamente possível e essencial (identificação e análise individualizada dos vídeos pertinentes), torna-se inviável a condenação com base em inferências ou em elementos indiretos remanescentes.
6. Não incide a Súmula 7/STJ, porquanto a controvérsia demanda revaloração jurídica de fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. A condenação pelo art. 241-B do ECA permanece hígida, pois não constitui objeto da insurgência e se assenta em acervo probatório próprio e independente, nos limites da devolutividade recursal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido, mantendo-se a decisão que absolveu o Recorrido do crime do art. 217-A do CP; subsistente a condenação pelo art. 241-B do ECA.
Tese de julgamento:
1. A confissão extrajudicial, por si só, não fundamenta condenação e deve ser corroborada por provas judicializadas idôneas. 2. A ausência de produção de prova essencial e tecnicamente possível pela acusação caracteriza perda da chance probatória e inviabiliza a condenação. 3. A revaloração jurídica de fatos e provas delineados pelas instâncias ordinárias não atrai o óbice da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 158, 197, 199, 200 e 400, § 1º; CP, art. 217-A; ECA, art. 241-B; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.940.381/AL, Quinta Turma, j. 14.12.2021; STJ, AREsp 2.123.334/MG, Terceira Seção, j. 20.06.2024
Tese
1. A confissão extrajudicial, por si só, não fundamenta condenação e deve ser corroborada por provas judicializadas idôneas. 2. A ausência de produção de prova essencial e tecnicamente possível pela acusação caracteriza perda da chance probatória e inviabiliza a condenação. 3. A revaloração jurídica de fatos e provas delineados pelas instâncias ordinárias não atrai o óbice da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 158, 197, 199, 200 e 400, § 1º; CP, art. 217-A; ECA, art. 241-B; Súmula 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.