Livro I · Título VII · Capítulo IV
Da Confissão
Art. 199 A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.
CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Livro I · Título VII · Capítulo IV
Art. 199 A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.
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