STJREsp 2.244.817
Corrupção ativa em continuidade delitiva: violação dos arts. 619, 157, caput e § 1º, e 78, IV, todos do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Eleitoral
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção ativa em continuidade delitiva
- Violação dos arts. 619, 157, caput e § 1º, e 78, IV, todos do CPP
- Verificação
- Não ocorrência
- Matérias devidamente apreciadas pela instância ordinária
- Argumento de ilicitude por derivação na operação chequinho
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619, 157, CAPUT E § 1º, E 78, IV, TODOS DO CPP; 333 E 17, AMBOS DO CP. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ARGUMENTO DE ILICITUDE POR DERIVAÇÃO NA OPERAÇÃO CHEQUINHO. PLEITO DE NULIDADE ANTE O NÃO DESENTRANHAMENTO DE PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SUBSTRATO PROBATÓRIO NÃO UTILIZADO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. CRIME FORMAL E QUE PODE SER REALIZADO POR INTERPOSTA PESSOA. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA ELEITORAL POR CONEXÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO STJ NO CC N. 157.272/RJ E PELO STF NO INQ. 4.435/DF.
1. A negativa de prestação jurisdicional somente se caracteriza quando a Corte deixa de enfrentar questão relevante e potencialmente modificativa do resultado. No caso, o Tribunal de origem examinou a alegada ilicitude por derivação, registrou a ausência de suscitação oportuna, afirmou a irrelevância das interceptações e sua não utilização no voto, e concluiu pela inexistência de omissão. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional.
2. As provas ilícitas e as delas derivadas são inadmissíveis e, em regra, devem ser desentranhadas. Todavia, a nulidade processual demanda a demonstração de prejuízo, sendo afastada quando a instância ordinária explicita a não utilização do conteúdo questionado na formação do convencimento e afirma sua irrelevância para o resultado. No caso, o colegiado aplicou a regra do prejuízo e reconheceu a preclusão, repelindo a necessidade de desentranhamento. Eventual provimento do recurso para desentranhar as provas em nada beneficiaria a parte, considerando que as mesmas não foram utilizadas como fundamentos da decisão impugnada.
3. A corrupção ativa é crime formal, que se consuma com a oferta ou promessa de vantagem indevida, independentemente de ato de ofício concreto em curso, inclusive quando praticada por interposta pessoa. A tese de crime impossível foi afastada porque a subsunção típica independe da existência de pedido de prisão vigente, e eventual revisão demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável na via especial.
4. A competência da justiça eleitoral por conexão exige relação material entre o delito eleitoral e o crime comum. A vinculação temática a investigações eleitorais não basta para deslocar a jurisdição quando o crime apurado é comum e autônomo. Além disso, decisões anteriores estabilizaram a competência da Justiça Federal, impedindo a rediscussão do tema diante da preclusão e da coisa julgada, e a inexistência de conexão material foi afirmada pela Corte de origem.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.