STJAgInt no REsp 2.261.549
Exceção de pré-executividade: execução fiscal
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Exceção de pré-executividade
- Execução fiscal
- Contribuições previdenciárias declaradas em gfip e não pagas
- Prescrição
- Termo inicial
- Alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECLARADAS EM GFIP E NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL VEICULADA NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. SÚMULA 436/STJ E TEMA 383/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Cuida-se, na origem, de exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal de contribuições previdenciárias declaradas em GFIP e não pagas, relativas às competências de março a dezembro de 2010, sob a alegação de prescrição.
3. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC não comporta conhecimento. A veiculação, em recurso especial, da negativa de prestação jurisdicional pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na origem, meio pelo qual se provoca o órgão prolator a sanar o vício. Não opostos embargos na instância a quo, incide o óbice da Súmula 284/STF, por analogia, sendo inaplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, que pressupõe embargos opostos.
4. A tese de indevida distribuição do ônus da prova - segundo a qual incumbiria ao Fisco, e não ao contribuinte, comprovar a data de entrega das GFIPs - não foi deduzida no recurso especial, surgindo apenas no agravo interno. Cuida-se de indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento, ante a preclusão consumativa.
5. A Corte de origem assentou, como premissa fática, a ausência, nos autos, de prova da data de entrega das GFIPs, da qual extraiu a não demonstração da prescrição. A pretensão de rediscussão dessa exata premissa demanda reexame probatório. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Subsiste o óbice da Súmula 284/STF, por razões dissociadas, considerando que a recorrente erigiu sua tese recursal com base em premissa que foi expressamente afastada no acórdão recorrido.
7. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/80; art. 204 do CTN), cuja desconstituição incumbe ao executado. Na exceção de pré-executividade, a matéria há de vir comprovada de plano, por prova pré-constituída, sendo incabível dilação probatória (Súmula 393/STJ). Competia, pois, à executada/excipiente demonstrar a data de entrega das GFIPs apta a evidenciar a prescrição alegada - ônus do qual não se desincumbiu.
8. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito constitui-se com a entrega da declaração (Súmula 436/STJ), e o termo inicial da prescrição é a data da entrega da GFIP ou a do vencimento, o que ocorrer por último (Tema 383/STJ, REsp 1.120.295/SP). Tratando-se de competências de 2010, o termo inicial mais remoto admissível não antecede abril de 2010, de sorte que o quinquênio do art. 174 do CTN não se exauriria antes de abril de 2015. Ajuizada a execução em 10/6/2014, não se teria por consumada a prescrição.
9. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.