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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 383 · REsp 1.120.295/SP

Discute-se o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante DCTF ou GIA, entre outros), mas não pagos.

Relatoria: min. Luiz Fux

Precedente qualificadoTese firmada Direito Tributário

Tese

O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional.

Andamento

  1. Afetado23 de março de 2010
  2. Mérito julgado12 de maio de 2010
  3. Acórdão publicado21 de maio de 2010
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Processos destacados de ofício pelo relator.
  • Ver Súmula 436/STJ.
  • Há determinação para suspender o julgamento dos demais recursos especiais distribuídos ao relator e que versem sobre o mesmo tema, até o pronunciamento definitivo do Tribunal.

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