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Jurisprudências

TSTRRAg 16806-73.2016.5.16.0004

Horas extras: controles de ponto

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS – LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. ART. 896, "C", DA CLT – INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 333 DO TST – ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. HORAS EXTRAS. TEMA 63 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REPETITIVOS. SÚMULA 333 DO TST – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REPETITIVOS. SÚMULA 333 DO TST – ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. Por possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. REUNIÕES. TREINAMENTO. VIAGENS. ART. 896, "C", DA CLT E SÚMULA 297, I E II, DO TST – COMISSÕES. ART. 896, "A" E "C", DA CLT – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS – LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento parcial ao agravo de instrumento das reclamadas para determinar o processamento do recurso de revista; II) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; III) conhecer do recurso de revista das reclamadas quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE", por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) rejeitar o pedido de responsabilização solidária; b) declarar a licitude da terceirização de serviços e rejeitar os pedidos formulados na petição inicial embasados na ilicitude deste ajuste e nos consectários daí decorrentes, mantida, contudo, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços pelos créditos trabalhistas que não possuam como suporte jurídico a ilicitude da terceirização.

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