TSTRRAg-AIRR 932-12.2019.5.12.0018
Associação paulista para o desenvolvimento da medicina admissibilidade
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Médico e da Saúde
- Associação paulista para o desenvolvimento da medicina admissibilidade
- Cerceamento de defesa
- Chamamento ao processo de ente público
- "factum principis"
- Ente público
- Responsabilidade exclusiva ou, sucessivamente, solidária
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. A pretensão da ré de chamamento ao processo do Estado de Santa Catarina não se enquadra, "ictu oculi", em qualquer dos itens do art. 130 do CPC, não trazendo benefícios à reclamante. Ao contrário, implica desnecessária dilação do feito, razão pela qual seu indeferimento pelo magistrado não caracteriza cerceamento do direito de defesa. 1.2. Não bastasse, a reclamada teve a oportunidade de produzir todas as provas relevantes a este processo. Tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, ainda, tem a faculdade de ajuizar ação regressiva contra o Estado, pelo que não caracterizado qualquer prejuízo. 2. "FACTUM PRINCIPIS". ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA OU, SUCESSIVAMENTE, SOLIDÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso dos autos, a reclamada realizou transcrição insuficiente do acórdão, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. 3 . MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3 . 1. O Tribunal Regional decidiu que não houve a quitação dos valores tidos por incontroversos, o que torna cabível a incidência da penalidade, inclusive da multa de 40% sobre o FGTS e da multa prevista no art. 477 da CLT. Assentou o TRT que "a controvérsia acerca de a quem cabe o pagamento das verbas rescisórias não afasta o enquadramento nos termos do contido no art. 467 da CLT". 3 . 2. A penalidade prevista no art.467 da CLTsó é devida se o empregador não efetuar o pagamento das verbas incontroversas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, hipótese delineada nos autos. Logo, a conclusão da Corte de origem, no caso, não ofende a literalidade do art. 467 da CLT, mas com ele se harmoniza. 4 . ENTIDADE FILANTRÓPICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4 . 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu manter o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça da reclamada, porquanto não teria havido comprovação da alegada dificuldade econômica, sequer de sua condição como entidade filantrópica. 4 . 2. O acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). 4 . 3. Com efeito, não provado que a reclamada é entidade filantrópica, indevido o deferimento do benefício em debate, consoante Súmula 463, II, do TST e art. 790, § 4º, da CLT, que nem sequer abrange as custas (art. 899, § 10, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRABALHO ADICIONAL. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação dos arts. 769 da CLT e 85, § 11, do CPC, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRABALHO ADICIONAL. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a tese relacionada ao aumento dos honorários sucumbenciais não foi levantada em sede de contrarrazões e, ainda que o fosse, não seria esse meio processual adequado para se requerer a reforma do julgado originário. 2. Verifica-se que restou delineado no acórdão regional que houve o trabalho adicional em função das contrarrazões apresentadas pelos procuradores da parte autora em sede de recurso ordinário, o que se consubstancia, consoante art. 85, § 11, do CPC, na necessidade de majoração da verba honorária em debate. 3. Assim, a decisão regional, no sentido de não majorar os honorários advocatícios em caso de trabalho adicional realizado pelos procuradores da parte autora em sede de recurso ordinário, contraria entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento da reclamante, apenas quanto ao tema "Honorários Advocatícios Recursais. Trabalho Adicional. Majoração", e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o regular processamento do recurso de revista e; c)conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação dos arts. 769 da CLT e 85, § 11, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimentopara determinar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à parte reclamante para 15% do valor da condenação. Custas inalteradas.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Força Maior / Factum Principis; Ente Público; Cerceamento de Defesa; Chamamento ao Processo