Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 11666-14.2019.5.15.0026

Indenização por danos extrapatrimoniais: indenização por danos patrimoniais

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SABESP. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA . CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE E DESPESAS MÉDICAS. ÓBICE PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I e III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . A necessidade de transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, trazida pela Lei 13.015/2014, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e no recurso de revista, em relação ao tema objeto do recurso, a ré apresenta a transcrição integral do acórdão recorrido, sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão recorrida com cada uma das violações e contrariedades apontadas, circunstância que não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Esta Corte Superior vem decidindo que a transcrição integral do tema do acórdão não atende à finalidade da lei, sendo, portanto, imprescindível que a parte cumpra o requisito do prequestionamento com a identificação do trecho da decisão, respeitando a formalidade contida na novel legislação, mormente quanto à confrontação analítica a que alude a lei. Agravo de instrumento da Sabesp conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. LUCROS CESSANTES. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS, PLR, CESTAS BÁSICAS E TÍQUETE REFEIÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT, atento ao princípio da primazia da realidade, registra expressamente: No tocante a pleiteada inclusão do "adicional de férias" na pensão mensal: " A parcela denominada "gratificação de férias" tem previsão nas normas coletivas (ACTs) acostadas aos autos e foi paga em decorrência das férias do empregado, como se denota dos recibos acostados, e não há nenhuma previsão normativa para sua integração à remuneração, razão pela qual essa gratificação não integra a base de cálculo da pensão mensal fixada. ". Quanto ao pedido de integração da PLR na indenização por danos patrimoniais: "Com relação à parcela de PLR, também prevista nos ACTS acostados aos autos, esclareço que tem natureza transitória, e também não há nenhuma previsão para sua integração à base de cálculo da pensão mensal.". Por fim, em relação à integração à base de cálculo da pensão vitalícia dos benefícios previstos em normas coletivas e pagos mensalmente ao autor, tais como: "cestas básicas, tíquete refeição e cesta natalina", a Corte regional foi enfática: "O MM. Juízo de primeiro grau entendeu que "nos termos do art. 476 da CLT, o afastamento em razão de doença é hipótese de licença não remunerada e, não havendo previsão de norma coletiva de fornecimento de cestas básicas ou tíquete refeição durante o período de afastamento do trabalhador por motivo de doença, inexiste obrigação do empregador em relação a tal benefício. Assim, por não ter a parte autora apontado as vantagens normativas previstas em ACT ou CCT para quitação durante a suspensão do contrato de trabalho, julgo improcedente o pedido de fornecimento de cestas básicas e/ou tíquete refeição. O vale refeição e as cestas básica e de Natal estão previstas em norma coletiva, todavia, não há previsão de pagamento desses benefícios durante os períodos de afastamento do trabalhador. Importante frisar que a teor do que dispõe o artigo 114, do Código Civil, as vantagens instituídas em norma coletiva merecem interpretação restritiva, sendo vedado ao Poder Judiciário imprimir interpretação ampliativa à vontade das partes, expressamente manifestada na negociação.". O argumento recursal é de que as citas verbas deveriam ser integradas à base de cálculo da pensão vitalícia deferida. Nesse contexto, a pretensão encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos trabalhadores seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Por fim, para completa entrega da prestação jurisdicional, urge ressaltar que a divergência jurisprudencial não impulsiona o recurso, na medida em que os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois não consideram as particularidades fáticas do caso presente, sobretudo as de que as verbas pleiteadas não têm nenhuma previsão normativa para sua integração à remuneração ou integração à base de cálculo da pensão mensal... O vale refeição e as cestas básicas de natal não têm previsão de pagamento durante os períodos de afastamento do trabalhador. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento do Autor conhecido e desprovido. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional fixou como termo inicial do pensionamento a juntada do laudo pericial, em 18/09/2021, no qual consta a conclusão de que " a parte autora ficou total e permanentemente incapacitada para o desempenho da função anteriormente desenvolvida ", data em que teve conhecimento inequívoco da extensão das lesões. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a pensão mensal é devida desde a data da ciência inequívoca da lesão, o que pode corresponder à data do laudo pericial juntados nos autos. Incidência do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional aumentou o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, considerando razoável a majoração para 10% sobre o valor líquido da condenação, sob o fundamento da complexidade da causa e do trabalho realizado pelo advogado, nos termos do art. 791-A, caput e §2º, da CLT. Com efeito, a decisão sobre o pedido de majoração do percentual dos honorários de advogado é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Não se verificando que referidos critérios foram aplicados de forma equivocada, não há que falar em violação do art. 791-A da CLT, uma vez que o percentual de 10% se encontra dentro dos parâmetros nele previstos. Precedentes. Agravo de instrumento do Autor conhecido e desprovido. Conclusão: Agravo de instrumento da Sabesp conhecido e desprovido e agravo de instrumento do Autor conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da Sabesp; I- conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do Autor.

Indexação

Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Valor Arbitrado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.